Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.(1)
- Inversão da regra de que o acessório segue o principal. Diferentemente do que ocorre com os bens acessórios, cuja sorte encontra-se vinculada à do bem principal, como regra geral, na omissão da lei ou das partes, o negócio jurídico que tenha como objeto o bem principal não abrange as pertenças. Trata-se de uma notória inversão da regra de que o acessório segue o principal. Isso ocorre porque a relação de pertinência que se estabelece entre a pertença e o bem principal é meramente econômica e não lógica como ocorre com os bens acessórios. Trata-se, portanto, de um liame de natureza diversa, de menor intensidade. A simples existência de um bem acessório já pressupõe a existência de um bem principal. O mesmo não ocorre com as pertenças. A existência de uma máquina, de uma estátua, de um fogão, não pressupõe, por si só, a existência de outros bens. Tais bens continuam tendo relevância jurídica e econômica autônomas, daí a razão da inversão da regra de que o acessório segue o principal (TJ-SP, Apel. n. 0003413-22.2009.8.26.0417, rel. Edgard Rosa, j. 24.4.13).