Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006) (1)
- Possibilidade de o juiz pronunciar de ofício a prescrição. Dispunha o artigo 194 do Código Civil que o juiz não podia reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição, salvo para favorecer a absolutamente incapaz. Tal dispositivo, entretanto, foi revogado pela lei n. 11.280/06, que inclui o § 5º no artigo 219 do Código de Processo Civil, o qual é explícito ao afirmar que “o juiz pronunciará de ofício a prescrição”. Contudo, como bem reconhecido pelo enunciado 295 da IV Jornada de Direito Civil “a revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado”. Por essa razão, ao pronunciar de ofício a prescrição deverá o juiz ter o cuidado de verificar se não houve renúncia à prescrição, algo que nem sempre será de imediata constatação.