Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (1)
I – da União, o Distrito Federal;
II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;(2)
IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.(3)
§1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. (4)
§2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.(5)
- Domicílio da pessoa jurídica. Diferentemente do que ocorre com a pessoa física, a pessoa jurídica não tem residência, razão pela qual a regra de definição de seu domicílio deve obedecer a critério distinto, segundo o qual será a pessoa jurídica domiciliada no local em que exercer suas atividades habituais, onde tenha sua administração direção ou sede assim definida em seu ato constitutivo.
- Domicílio da pessoa jurídica de direito público. Ao dispor sobre o domicílio das pessoas jurídicas de direito público da administração direta, o legislador consagrou uma regra até mesmo intuitiva segundo a qual seu domicílio é o da sede de seu governo. Assim é que, a União Federal tem domicílio no Distrito Federal (CC, art. 75, inc. I); os estados e territórios nas respectivas capitais (CC, art. 75, inc. II) e os municípios no lugar onde funcione sua administração municipal (CC, art. 75, inc. III). Por sua vez, as demais pessoas jurídicas de direito público, tais como as autarquias, fundações e associações, seguem a mesma regra que institui o domicílio das pessoas jurídicas de direito privado (item 3 abaixo).
- Domicílio da pessoa jurídica de direito privado. Ressalvadas as pessoas jurídicas de direito público da administração direta (CC, art. 75, incs. I, II e III), todas as demais pessoas jurídicas tem seu domicílio no lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
- Pluralidade de domicílio da pessoa jurídica. Uma vez que frequentemente o desempenho das atividades das pessoas jurídicas se estendem por diversos lugares, exigindo que as pessoas jurídicas criem diversos estabelecimentos, o § 1º consagrou a regra da pluralidade do domicílio da pessoa jurídica, ao instituir que cada um desses diferentes estabelecimentos será considerado domicílio para os atos nele praticados.
- Pessoa jurídica com sede no estrangeiro. Nas hipóteses em que a pessoa jurídica tiver sua sede no estrangeiro, considerar-se-á seu domicílio, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.