Artigo 75

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Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (1)

I – da União, o Distrito Federal;

II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;(2)

IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.(3)

§1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. (4)

§2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.(5)


  1. Domicílio da pessoa jurídica. Diferentemente do que ocorre com a pessoa física, a pessoa jurídica não tem residência, razão pela qual a regra de definição de seu domicílio deve obedecer a critério distinto, segundo o qual será a pessoa jurídica domiciliada no local em que exercer suas atividades habituais, onde tenha sua administração direção ou sede assim definida em seu ato constitutivo.
  2. Domicílio da pessoa jurídica de direito público. Ao dispor sobre o domicílio das pessoas jurídicas de direito público da administração direta, o legislador consagrou uma regra até mesmo intuitiva segundo a qual seu domicílio é o da sede de seu governo. Assim é que, a União Federal tem domicílio no Distrito Federal (CC, art. 75, inc. I); os estados e territórios nas respectivas capitais (CC, art. 75, inc. II) e os municípios no lugar onde funcione sua administração municipal (CC, art. 75, inc. III). Por sua vez, as demais pessoas jurídicas de direito público, tais como as autarquias, fundações e associações, seguem a mesma regra que institui o domicílio das pessoas jurídicas de direito privado (item 3 abaixo).
  3. Domicílio da pessoa jurídica de direito privado. Ressalvadas as pessoas jurídicas de direito público da administração direta (CC, art. 75, incs. I, II e III), todas as demais pessoas jurídicas tem seu domicílio no lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
  4. Pluralidade de domicílio da pessoa jurídica. Uma vez que frequentemente o desempenho das atividades das pessoas jurídicas se estendem por diversos lugares, exigindo que as pessoas jurídicas criem diversos estabelecimentos, o § 1º consagrou a regra da pluralidade do domicílio da pessoa jurídica, ao instituir que cada um desses diferentes estabelecimentos será considerado domicílio para os atos nele praticados.
  5. Pessoa jurídica com sede no estrangeiro. Nas hipóteses em que a pessoa jurídica tiver sua sede no estrangeiro, considerar-se-á seu domicílio, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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