Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.(1)
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.(2)
- Na indivisibilidade da obrigação, nenhum devedor tem a possibilidade de solver a obrigação pro parte. Assim, qualquer credor pode cobrar, por inteiro, a prestação de qualquer devedor, o qual estará obrigado em sua integralidade. O devedor não é obrigado a cumprir desse modo, porque deve a prestação integralmente, mas sim porque é a única forma de cumprir a obrigação (por inteiro).
- O devedor solvente da obrigação indivisível, como não poderia deixar de ser, fica sub-rogado no direito do credor e poderá exigir dos demais devedores o que despendeu, descontado daquilo que, efetivamente, devia. A divisão de responsabilidade entre os devedores será em partes iguais, exceto se houver disposição contrária no título.