Artigo 259

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Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.(1)

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.(2)


  1. Na indivisibilidade da obrigação, nenhum devedor tem a possibilidade de solver a obrigação pro parte. Assim, qualquer credor pode cobrar, por inteiro, a prestação de qualquer devedor, o qual estará obrigado em sua integralidade. O devedor não é obrigado a cumprir desse modo, porque deve a prestação integralmente, mas sim porque é a única forma de cumprir a obrigação (por inteiro).
  2. O devedor solvente da obrigação indivisível, como não poderia deixar de ser, fica sub-rogado no direito do credor e poderá exigir dos demais devedores o que despendeu, descontado daquilo que, efetivamente, devia. A divisão de responsabilidade entre os devedores será em partes iguais, exceto se houver disposição contrária no título.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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