Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.(1)
- Legitimidade para interromper a prescrição. Não apenas o titular do direito, mas todo e qualquer interessado tem legitimidade para interromper a prescrição. Tal legitimidade, ademais, tem sido analisada de maneira bastante ampla pela doutrina, compreendendo o fiador, os herdeiros os credores do credor, os cônjuges e companheiros por exemplo.