Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu;(1) (2) (3) (4) a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.(5)
- A cessão é uma alienação e, como tal, o alienante responde pelo ato que pratica. No entanto, é importante ter-se em mente que o cedente responde apenas e tão somente pela existência do crédito ao tempo da cessão (verita nominis) e não pela solvência do devedor (bonita nominis), exceto se convencionado de forma diversa. Se o crédito não existir ao tempo da cessão, haverá a obrigação do cedente de ressarcir o cessionário do que dele recebeu e mais as respectivas perdas e danos que acarretou, dado que, fosse de modo contrário, haveria enriquecimento sem causa do cedente. Responde o cedente também pela perda judicial do crédito por sentença proferida após a cessão, com base em causa anterior à transferência do crédito. No entanto, se o cessionário tinha conhecimento do litígio, mas mesmo assim realizou o negócio, ele assumiu os riscos da perda e nada pode reclamar do cedente.
- Embora a lei não traga preceito expresso, Pereira esclarece que a referência à onerosidade da cessão indica que a responsabilidade pela cessão difere para os casos de cessão de crédito voluntária e legal. Nessa última modalidade, por haver imposição de lei, inexiste responsabilidade do cedente decorrente ou da solvência do devedor ou da existência do crédito.[1]
- Efetuada a cessão do mesmo crédito para pessoas diversas por dolo ou negligência do devedor, haverá a responsabilidade deste perante o cessionário em relação ao qual a cessão não prevalecer.
- A responsabilidade do cedente pela existência do crédito abrange outrossim o da existência dos seus acessórios.
- Na cessão a título gratuito, o cedente responde perante o cessionário pela existência do débito apenas nas hipóteses de má-fé ou se houver convenção no título nesse sentido. As partes podem ainda convencionar a isenção de responsabilidade do cedente pela existência do crédito.
[1]– Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 373.