Artigo 193

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Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.(1)


  1. Alegação da prescrição em qualquer grau de jurisdição. Outro efeito que decorre da natureza de matéria de ordem pública do instituto da prescrição é a possibilidade de a prescrição ser alegada a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição. Constituindo exceção à regra geral de que toda a matéria de defesa deve ser alegada na mesma oportunidade, a faculdade de alegar a prescrição não precluiu e pode ser alegada em momento posterior, inclusive em sede de recurso, desde que antes do trânsito em julgado. Ocorrendo o trânsito em julgado sem que o réu tenha alegado a prescrição, não poderá mais fazê-lo para opor-se ao cumprimento da condenação.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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