Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.(1)
- Prescrição é matéria de ordem pública. Por ser matéria de ordem pública, os prazos de prescrição fixados em lei não podem ser alterados pela vontade das partes. Além disso, são igualmente inalteráveis os motivos de suspensão e interrupção desses prazos de prescrição. Caso se permitisse que as partes alongassem, reduzissem ou tornassem imprescritíveis algumas pretensões é até mesmo intuitiva a falência do instituto da prescrição, cuja finalidade é justamente promover a pacificação social impedindo a eternização dos conflitos.