Artigo 206

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Art. 206. Prescreve:(1)

§ 1o Em um ano:

I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3o Em três anos:

I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V – a pretensão de reparação civil;

VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5o Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.


  1. Prazos específicos de prescrição. Diante da forma especifica com que algumas relações jurídicas se desenvolvem, preferiu o legislador estipular alguns prazos específicos de prescrição, menores do que o prazo geral de dez anos. Tais prazos podem ser de um ano (§ 1º e incisos), de dois anos (§ 2 e incisos), de três anos (§ 3º e incisos), de quatro anos (§ 4º e incisos) ou de cindo anos (§ 5º e incisos).
  2. Prescrição da pretensão para haver prestações alimentares. O direito a alimentos é imprescritível. A qualquer momento que surja a necessidade do alimentando, surge também seu direito de obter os alimentos de seu cônjuge ou parentes. O que prescreve é o direito de receber as prestações alimentares já vencidas, exigíveis e não pagas.
  3. Prescrição da pretensão para haver reparação civil. Apesar de cada vez mais próximas, a responsabilidade contratual e a responsabilidade aquiliana apresentam algumas diferenças entre si. O inadimplemento contratual depende da prévia constituição do devedor em mora, a responsabilidade fundada em culpa extracontratual não depende de nenhuma interpelação. Como consequência, os juros de mora de uma ação fundada em responsabilidade contratual contam-se apenas a partir da citação (CC, art. 405), enquanto que na ação fundada ilícito extracontratual os juros de mora contam-se desde o evento danoso (CC, art. 398). A lei que rege o contrato e, por consequência os efeitos do inadimplemento, é aquela em que o negócio foi proposto (LICC, 9º, § 2º). Já a lei aplicável às situações de dano extracontratual é a do local do dano (LICC, art. 9). Contudo, no que se refere à contagem do prazo prescricional, tanto a responsabilidade contratual quanto a responsabilidade aquiliana prescrevem em três anos, amoldando-se ao disposto no art. 206, § 3º, inc. V. Nesse sentido: “o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual” (V Jornada de Direito Civil, enunciado n. 419).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

6 COMENTÁRIOS

  1. Boa Tarde!
    Tive um veículo roubado à mão armada em fevereiro. Ainda não dei entrada com a documentação junto à seguradora. Qual o prazo prescricional nesse caso.
    Obrigado.

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