Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.(1) (2) (3)
- A lei impõe a ineficácia da cessão de crédito penhorado, a partir do momento em que o credor tomar conhecimento da penhora. Eventual transferência realizada pelo credor após ter tomado conhecimento da penhora será ineficaz, dado que, com a constrição o bem torna-se indisponível, e, assim, o cedente terá realizado a transferência de bem insuscetível de alienação. Note-se que, por se tratar de caso de ineficácia, o negócio de cessão será válido entre as partes, mas ineficaz com relação à execução até o limite do valor cobrado pelo exequente. A norma em questão, portanto, refere-se à hipótese de fraude à execução.[1]
- Se o devedor efetuar o pagamento ao cessionário, sem que tenha sido notificado da penhora, ele ficará exonerado de sua obrigação, subsistindo os direitos do terceiro perante o cedente. Caso o devedor efetue o pagamento, após a notificação da penhora, ficará ele também responsável perante o terceiro exequente.
- “Cessão de crédito objeto de penhora. Ineficácia diante da execução. Inteligência do CC 298, 166 VII, 168 e 1460. A cessão do crédito penhorado, realizada no curso do processo de execução, não é causa de nulidade do negócio jurídico, mas de sua ineficácia frente à execução. Erro material no julgamento. Possibilidade de correção, para a adequação devida. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos” (TJSP, 4ª Câm. Dir. Privado, EDcl 5007184901, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 38.3.2008).
[1] Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 298 do Código Civil. In Peluso, Cezar (coord.). Código Civil Comentado, Barueri: Manole, 2015.