Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:(1)
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto cambial;
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
- As causas que interrompem a prescrição. Só se interrompe a prescrição quando o titular do direito violado rompe sua inércia e tome a iniciativa de defender esse direito, o que ocorre quando pratica algum dos atos descritos nos incisos do art. 202. Diferentemente do que ocorre com o impedimento e a suspensão da prescrição, sua interrupção só pode ocorrer uma única vez. Interrompida a prescrição, ela recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper.