Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.(1)
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.(2)
- Representação contrária aos interesses do representado. Inversamente do que ocorre na hipótese prevista no art. 117, em que o legislador presume a existência de conflito de interesse entre o representante e o representado que contrata consigo mesmo, a regra geral é a que se deve presumir que ao contratar, o representante está agindo na defesa dos interesses do representado. Por essa razão, não se exige do interessado qualquer certificação de que o negócio que está celebrando com o representante atende aos interesses do representado. Todavia, se de algum modo esse interessado veio a ter ciência, ou deveria ter, de que o negócio que pretende realizar afronta os interesses do representado, esse negócio será anulável. Note-se que para se amoldar à hipótese do presente artigo é necessário que o representante celebre os negócios no exercício dos poderes de representação que recebeu. Se assim não for, será o caso de ineficácia em relação ao representado (CC, art. 118), e não de anulabilidade. Por outro lado, é pressuposto inafastável para a anulação do negócio que o interessado tenha ciência ou devesse ter ciência da existência desse conflito. Mesmo existindo o conflito, se dele o interessado não tinha ou não deveria ter ciência, o negócio não poderá ser anulado.
- Prazo decadencial de anulação. Sendo a anulação uma forma de desconstituição de uma relação jurídica, o prazo para que o representante exerça esse seu direito potestativo é decadencial. Nesta hipótese, fixou o legislador o prazo de cento e oitenta dias a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.