Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.(1)
- No caso de pluralidade de cessões, terá prioridade de pagamento aquela em que se operar a tradição, com a entrega do título representativo do crédito, se for o caso. Caso a entrega do título não seja da natureza do negócio de cessão em questão, então a prioridade de pagamento definir-se-á a partir da anterioridade da notificação de cessão ao devedor. Na hipótese de notificações simultâneas ou de impossibilidade de prova da anterioridade, o pagamento deverá ser rateado entre os múltiplos cessionários. Se alguma das diversas cessões constar de instrumento público, será esta a prevalecer.