Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.(1) (2)
- Termo. Termo é o evento futuro e certo que subordina a eficácia do negócio jurídico. Da mesma forma que a condição, portanto, o termo pode ser suspensivo ou resolutivo. O elemento essencial que diferencia o termo da condição é a certeza quanto à ocorrência do termo. Enquanto que a condição é um evento futuro e incerto. O termo é um evento futuro e certo. O termo é inicial quando subordinar o início da eficácia do negócio jurídico à sua ocorrência. É o que ocorre, por exemplo, num contrato de compra e venda em que as partes determinem que o pagamento será feito sessenta dias após a conclusão do negócio. Inversamente, o termo será final quando subordinar o término da eficácia do negócio jurídico à sua ocorrência. É o que ocorre, por exemplo, num contrato de aluguel com prazo determinado. Sobrevindo o término desse prazo, o contrato perderá sua eficácia. Diferentemente do que ocorre com o negócio subordinado a condição suspensiva, sujeito adquire desde logo o direito sujeito a ocorrência do termo. Apenas o exercício do direito é que fica suspenso, não sua aquisição.
- Termo certo e incerto. O que determina o termo é a certeza quanto à sua ocorrência. A incerteza quanto ao momento em que esse evento ocorrerá não descaracteriza o termo. Diante dessa circunstância tornou-se usual classificar o termo quanto à certeza quanto ao momento em que ele ocorrerá. O termo será certo se desde logo souberem as partes exatamente quando ele ocorrerá. E, será incerto, quando as partes tiverem certeza apenas de sua ocorrência, não sendo possível determinar desde logo quando ele ocorrerá. Exemplo mais comum de termo incerto é a morte. É o que ocorre, por exemplo, com o usufruto vitalício, que terá sua eficácia subordinada a um evento certo quanto à sua ocorrência, mas incerto quanto ao momento em que ele ocorrerá.