Artigo 195

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Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.(1)


  1. Direito de regresso contra o assistente ou representante que der causa ou deixar de alegar a prescrição. Caso quedem-se inertes, dando causa à prescrição em desfavor do assistido ou do presentado legal, ou alegar a ocorrência da prescrição que os favorecia, os assistentes dos relativamente incapazes e os representantes legais das pessoas jurídicas ficam sujeitos a reparar eventuais prejuízos que essa sua desídia possa ter causado. Não existe responsabilidade sem prejuízos. Por essa razão, não basta que essas pessoas tenham dado causa à prescrição, ou não a tenham alegado oportunamente para que possam ser acionados. É necessário que dessa sua desídia tenha ocorrido um prejuízo concreto.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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