Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.(1)
- Regra da continuidade prescrição. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor seja ele universal ou singular. O Código Civil de 1916 dizia que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro, o que impropriamente transmitia a ideia de que a regra da continuidade da prescrição se restringia a essa hipótese. O legislador do Código Civil de 2002 corrigiu esse equivoco dizendo que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, deixando explícita a larga abrangência dessa regra. Não só o herdeiro, mas também o cessionário, o legatário, o adquirente e todo tipo de sucessor fica atingido pela regra da continuidade da prescrição.