Seção IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.(1) (2) (3)
- Prazo geral de prescrição. Todas as pretensões prescrevem. Por essa razão, a ausência de fixação de um prazo prescricional não significa que determinada pretensão seja imprescritível. Em tais situações, aplica-se o art. 205 que fixa o prazo de dez anos quando a lei não tenha fixado um prazo menor.
- Reparação de dano ao erário. Diz o § 5º da Constituição Federal que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Apesar de a literalidade desse dispositivo não afirmar a imprescritibilidade da reparação dos danos ao erário, doutrina e jurisprudência majoritária têm entendido que ao dizer que ficam ressalvadas as ações de ressarcimento, a Constituição Federal retirou da legislação inferior a possibilidade de afirmar a prescritibilidade de tais ações de ressarcimento.
- Regra de direito intertemporal. O Código Civil de 2002 reduziu substancialmente os prazos de prescrição da legislação anterior. Para disciplinar as situações em que os prazos de prescrição começaram a fluir na vigência da legislação de 1916 e findarão na vigência do Código Civil de 2002, deve-se observar a regra de direito intertemporal fixada pelo art. 2.028 do Código Civil. “a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206)” (I Jornada de Direito Civil, enunciado n. 50).