Artigo 148

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Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.(1)


  1. Dolo de terceiro. Geralmente, o dolo provém do outro contratante que realiza o negócio jurídico com a vítima de seu próprio ardil. Pode ocorrer, entretanto, que um terceiro, que não seja parte do negócio jurídico, é que tenha agido com dolo visando a induzir a vítima a realizar o negócio. Distingue-se, contudo, duas situações distintas acerca da parte a quem aproveita o dolo. Pode ocorrer de a parte beneficiada saber ou dever saber do dolo desse terceiro; ou pode ocorrer ainda de a parte beneficiada não ter, nem devesse ter conhecimento do dolo do terceiro. Apenas a primeira hipótese permite a anulação do negócio jurídico. Ainda que o dolo provenha de terceiro, apenas terá lugar a anulação do negócio jurídico se a parte beneficiada agir com culpa. Tal importante alteração em relação ao Código Civil de 1916 acompanha a tendência de privilegiar a segurança das relações jurídicas e a proteção de quem contrata de boa-fé confiante nas circunstâncias negociais que lhe foram apresentadas. Por essa razão, se a parte a quem beneficia o dolo do terceiro não sabia de sua existência, nem devesse saber por força de algum dever específico de diligência, o negócio não será anulado e não responderá ela por perdas e danos. De todo modo, a vítima do dolo terá sempre direito à reparação das perdas e danos que essa conduta dolosa tiver lhe causado. Se o contratante tiver conhecimento ou devesse ter do dolo desse terceiro será com ele solidariamente responsável pela reparação do dano (CC, art. 942). Se o contratante beneficiado não tiver agido com culpa, apenas o terceiro que agiu com dolo deverá responder pela reparação dos danos causados à vítima do dolo.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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