Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.(1)
- Prejudicialidade externa de natureza penal (e também cível). Não é novidade a constatação de que um mesmo fato pode se inserir no suporte normativo de duas ou mais normas jurídicas (incidência múltipla), sendo apto a produzir efeitos tanto na esfera civil como na penal (e ainda na administrativa, na trabalhista etc.). No sistema judiciário brasileiro, pautado pela existência de justiças especializadas, isso faz com que muitas vezes dois ou mais juízes sejam chamados a decidir, paralela e simultaneamente, sobre o mesmo fato e sobre os distintos efeitos jurídicos dele decorrentes. E como cada um desses juízes deve-se guiar por sua livre convicção, em tese é plenamente possível que o mesmo fato seja considerado existente para um e inexistente para outro, conduzindo a julgados totalmente contraditórios. Diante desse quadro, é necessário equacionar a relação entre essas decisões autônomas, disciplinando os efeitos que uma produza sobre outra como forma de garantir a harmonia entre os julgados e a segurança nas relações. Atento a essa necessidade, o legislador estabeleceu o sistema da independência relativa entre os juízos penal e civil, determinando que sempre que os fatos discutidos perante o juízo penal tenham relevância para o julgador civil, a declaração do juízo penal sobre sua ocorrência ou inocorrência seja tomada como uma premissa imutável e inafastável para o julgador civil. Dispõe o art. 935 do Código Civil que, embora a responsabilidade civil seja independente da penal, não se pode mais questionar “sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Na mesma linha, o Código de Processo Penal diz, em seu art. 65, que faz “coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever ou no exercício regular de direito”. Sempre que a apuração de um fato no juízo criminal puder condicionar a solução da decisão a ser proferida no juízo cível, estará caracterizada essa relação de prejudicialidade apta a impedir a fluência do prazo prescricional da ação civil. Espera o legislador, com isso, que o pretenso titular de um direito violado possa esperar o desenrolar dessa ação penal, único momento em que terá certeza da existência de seu direito na esfera civil, evitando-se que ele seja forçado a precipitadamente propor sua ação somente para evitar a ocorrência da prescrição. Como é até mesmo intuitivo, tal relação de prejudicialidade não existe apenas na apuração de fatos relevantes na esfera penal, podendo ocorrer também entre duas ações propostas perante o juízo civil. Por essa razão, apesar de o artigo 200 referir-se apenas a necessidade de apuração de fatos no juízo criminal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que “a citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil” (STJ, AgReg. n. 606.138-RS, rel Min. Gilson Dipp, j. 17.6.04).