Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:(1)
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;(2)
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV – os pródigos.(5)
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)