Artigo 29

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Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.(1) (2) (3)


  1. Conversão dos bens móveis do ausente. Tendo em vista a necessidade de conservação do patrimônio do ausente para o caso de seu eventual retorno, dispõe o art. 29 do Código Civil que, antes da partilha, deverá o juiz ordenar a conversão dos bens móveis, sujeitos deterioração ou a extravio em bens imóveis ou em títulos garantidos pela união. A medida visa claramente a conservar o patrimônio do ausente, convertendo os bens que muito provavelmente seriam perdidos, por deterioração natural ou mesmo por extravio, em bens de mais fácil conservação, como imóveis e títulos garantidos pela união. A redação dada ao presente artigo pelo legislador do Código Civil de 2002 expressamente afirmou que a conversão dos bens móveis do ausente apenas será cabível quando o juiz achar conveniente, evidenciando que não é toda situação de risco de deterioração ou extravio dos bens que justifica sua venda em hasta pública e posterior conversão em bens imóveis ou em títulos garantidos pela União. De todo modo, frente ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, inc. X), deverá o juiz explicitar as razões pelas quais determinou ou deixou de determinar a conversão dos bens do ausente.
  2. Conservação dos bens imóveis do ausente. O artigo 29 do Código Civil trata especificamente das medidas de conservação dos bens móveis do ausente. Para a conservação dos imóveis componentes de seu patrimônio, confira-se o que dispõe o art. 31 do Código Civil.
  3. Procedimento. O procedimento de conversão dos bens do ausente deverá ser feita mediante avaliação e venda em hasta pública dos bens móveis a serem alienados, de acordo com o procedimento estabelecido pelos art. 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil. Uma vez vendidos os bens móveis do ausente, o produto dessa venda deverá ser empregado na compra de imóveis previamente avaliados por um perito de confiança do juiz ou em títulos garantidos pela União.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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