Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.(1)
- Inalienabilidade dos bens públicos de uso comum do povo e dos bens de uso especial. Enquanto permanecerem afetados a determinado serviço ou finalidade, os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial não podem ser alienados. Não só a alienação, mas todo e qualquer ato de disposição fica proibido. Ou seja, não podem ser doados, permutados, dados em garantia etc. Nada impede, entretanto, que tais bens sejam previamente desafetados, perdendo essa sua qualificação jurídica, tornando-se, então, bens dominicais passiveis de alienação (CC, art. 101).