Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.(1)
§1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.(2)
§2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.(3)
- Efeitos da sentença que determina a abertura da sucessão provisória. Tão logo tenha a sentença que determina a abertura da sucessão provisória transitado em julgado, proceder-se-á à abertura do testamente, caso existente, e ao inventário e partilha dos bens. Por outro lado, os demais efeitos da sentença que determinar a abertura da sucessão provisória apenas se verificação após o decurso de prazo de cento e oitenta dias contatos de sua publicação na imprensa, notadamente (i) o ingresso dos herdeiros na posse dos bens, desde que prestadas as necessárias garantias (CC art. 30), (ii) a percepção dos frutos desses bens pelos herdeiros provisórios do ausente (CC, art. 33) e (iii) extinção dos encargos do curador (CPC, art. 1.162, inc. III), a partir do momento em que a representação do ausente passar a cargo de seus herdeiros provisórios (CC, art. 32).
- Abertura da sucessão provisória pelo Ministério Público. Findo o prazo de 1 (um) ano (CC, art. 26), se nenhum interessado (CC, art. 27) requerer a abertura da sucessão provisória, competirá ao Ministério Público requerer a abertura da sucessão provisória. Além disso, caberá ao Ministério Público requerer a abertura da sucessão provisória no interesse de eventuais menores ou interditos que se encontrem entre os herdeiros provisórios do ausente.
- Herança jacente. Caso decorram trinta dias contados do transito em julgado da sentença que determinar a abertura da sucessão provisória sem que nenhum interessado requeira a abertura do inventário, proceder-se-á à arrecadação de bens e a herança será considerada jacente (CC, arts. 1.819 e ss).