Artigo 28

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Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.(1)

§1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.(2)

§2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.(3)


  1. Efeitos da sentença que determina a abertura da sucessão provisória. Tão logo tenha a sentença que determina a abertura da sucessão provisória transitado em julgado, proceder-se-á à abertura do testamente, caso existente, e ao inventário e partilha dos bens. Por outro lado, os demais efeitos da sentença que determinar a abertura da sucessão provisória apenas se verificação após o decurso de prazo de cento e oitenta dias contatos de sua publicação na imprensa, notadamente (i) o ingresso dos herdeiros na posse dos bens, desde que prestadas as necessárias garantias (CC art. 30), (ii) a percepção dos frutos desses bens pelos herdeiros provisórios do ausente (CC, art. 33) e (iii) extinção dos encargos do curador (CPC, art. 1.162, inc. III), a partir do momento em que a representação do ausente passar a cargo de seus herdeiros provisórios (CC, art. 32).
  2. Abertura da sucessão provisória pelo Ministério Público. Findo o prazo de 1 (um) ano (CC, art. 26), se nenhum interessado (CC, art. 27) requerer a abertura da sucessão provisória, competirá ao Ministério Público requerer a abertura da sucessão provisória. Além disso, caberá ao Ministério Público requerer a abertura da sucessão provisória no interesse de eventuais menores ou interditos que se encontrem entre os herdeiros provisórios do ausente.
  3. Herança jacente. Caso decorram trinta dias contados do transito em julgado da sentença que determinar a abertura da sucessão provisória sem que nenhum interessado requeira a abertura do inventário, proceder-se-á à arrecadação de bens e a herança será considerada jacente (CC, arts. 1.819 e ss).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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