Artigo 24

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Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.(1)


  1. Poderes e obrigações do curador. Ao nomear o curador, deve o juiz analisar as circunstâncias do desaparecimento da pessoa, seu patrimônio, o estado e os diferentes lugares em que se encontram os bens do desaparecido, se existe outras pessoas com poderes para gerir parte dos bens e interesses do desaparecido, e adotá-las como fundamentação necessária (CF., art. 93, inc. IX; CPC, arts. 131 e 458, inc. II) para fixar os limites dos poderes e obrigações do curador nomeado, determinando detalhadamente todas as providências necessárias, bem como as incumbências e responsabilidades que lhe caberão. Além disso, determina o art. 24 que deverão ser aplicadas, no que couberem, as regras relativas à tutela e curatela (CC, arts. 1.728 a 1.783), sendo de particular utilidade as regras relativas aos deveres de prestação contas (CC, arts. 1.755 a 1.762).

 

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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