Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
Força probatória judicial de documento. Em princípio, somente possui força probatória judicial o documento exibido em autos de processo judicial, se for apresentado no original ou por meio de cópia autenticada (CC, 223). Mesmo sem autenticação ou declaração de autenticidade, porém, possuem força probatória os documentos:
a) conferidos com o original pelo adversário (CPC, 422);
b) apresentados por pessoa jurídica de direito público (Lei n. 10.522/2002, 24; TST-OJ-SBDI-1-130);
c) comuns impugnados unicamente quanto à forma (TST-OJ-SBDI-1-36).
Autenticação. A autenticação da cópia do documento pode ser realizada por serventia judicial ou extrajudicial, bem como pelo procurador da parte, sob sua responsabilidade pessoal (CLT, 830). Sendo vários os documentos, poderá o advogado declará-los autênticos um a um ou relacioná-los em uma única declaração, tomando a precaução de rubricá-los.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
Comprovação da fidelidade da cópia. Sendo impugnada a cópia do documento não autenticada, ou autenticada pelo procurador da parte, será esta intimada para apresentar os documentos originais ou autenticados por serventia judicial ou extrajudicial para conferência da forma (CLT, 830, parágrafo único). Essa exigência restringe-se aos documentos produzidos unilateralmente, uma vez que os documentos comuns não perdem força probatória pela simples impugnação quanto à forma.