Artigo 829

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Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

Incapaz, impedido e suspeito para depor como testemunha. A despeito da regra do art. 829 da CLT, é pacífico o entendimento jurisprudencial em aplicar conjuntamente com ele o art. 447 do CPC. Desse modo, considera-se:

a) incapaz para depor como testemunha:

(i) o interdito por demência (CPC, 447, § 1º, I). É imprescindível, entretanto, que a interdição tenha sido decretada judicialmente;

(ii) o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções (CPC, 447, § 1º, II);

(iii) o menor de 16 anos (CPC, 447, § 1º, III);

(iv) o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam (CPC, 447, § 1º, IV).

b) impedido para depor como testemunha:

(i) o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau (sobrinho, tio), de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público (CLT, 829; CPC, 447, § 2º, I);

(ii) o que é parte na demanda (CPC, 447, § 2º, II);

(iii) o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes (CPC, 447, § 2º, III).

c) suspeito para depor como testemunha:

(i) o inimigo da parte, ou o seu amigo íntimo (CLT, 829; CPC, 447, § 3º, I). É preciso, entretanto, que a inimizade seja intensa, geradora de ódio ou revanchismo (inimizade figadal). Da mesma forma, não basta que a amizade seja a que decorre das relações entre pessoas civilizadas. É preciso que haja profundo (íntimo) sentimento de afeição, confiança e cumplicidade;

(ii) o que tiver interesse no litígio (CPC, 447, § 3º, II). É preciso, porém, que o interesse pessoal (proveito pessoal) no resultado da demanda da parte.

Oitiva de pessoas incapazes, impedidas e suspeitas. Julgando estritamente necessário, o juiz tomará o depoimento das pessoas impedidas e suspeitas (CLT, 829; CPC, 447, § 4º), bem como do menor de 16 anos quando referente a fatos que só ele conheça (CC, 228). O depoimento será tomado independentemente de compromisso e o juiz a ele atribuirá o valor que possam merecer (CPC, 447, § 5º).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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