Art. 828. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
Qualificação da testemunha. Antes de prestar o compromisso legal, a testemunha será qualificada, indicando: nome e prenome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. Não há exigência legal à comprovação documental das informações dadas pela testemunha, não sendo legítimo obstar seu depoimento pela falta de exibição de documento de identidade ou outro qualquer.
Contradita. Após a qualificação da testemunha, poderá a parte (sob cominação de preclusão) contraditá-la, alegando sua incapacidade, impedimento ou suspeição (CLT, 829; CPC, 447). Negado pela testemunha o fato a ela imputado, poderá a parte produzir prova, por qualquer meio. Admitido ou provado o fato, o juiz dispensará a testemunha ou tomará seu depoimento como informante (CLT, 829; CPC, 457, § 1º e 447, § 4º), circunstância essa, porém, que não a exime de responder pelo crime de falso testemunho se fizer afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade (CP, 342).
Compromisso da testemunha. Após a qualificação ou ao indeferimento da contradita, a testemunha prestará compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado (CLT, 828; CPC, 458).
Advertência à testemunha. Findo o compromisso, o juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal (crime de falso testemunho – CP, 342) quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade (CPC, 458, parágrafo único).
Parágrafo único. Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.
Registro das declarações das testemunhas. As declarações essenciais das testemunhas serão registradas resumidamente na ata da audiência (CLT, 829, parágrafo único, 851 e 852-F). Cumpre ao juiz (a despeito de a redação da norma sugerir que se trata de incumbência do secretário de audiência) definir o conteúdo das declarações que serão registradas em ata, uma vez que se dirigem ao seu convencimento. Assiste às partes, porém, o direito de:
a) gravar a audiência (CPC, 460);
b) solicitar que sejam registradas as perguntas indeferidas (CPC, 459, § 3º).
Assinatura da ata. A ata de audiência contendo as declarações da testemunha será assinada por esta e pelo juiz (CLT, 829, parágrafo único). A falta ou recusa de assinatura da testemunha, entretanto, não invalida suas declarações, sendo suficiente a assinatura do juiz. No processo eletrônico somente o juiz assinará a ata, dispensando-se a assinatura da testemunha.