Artigo 827

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Art. 827. O juiz ou presidente poderá arguir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

Compromisso do perito. Como ressaltado em comentário ao artigo anterior, o direito processual do trabalho abandonou a assinatura de termo de compromisso do perito (CLT, 827).

Rubrica do laudo pelo juiz. A assinatura do laudo do perito pelo juiz (CLT, 827) encontra-se em desuso, tendo sido atropelada pelo curso do tempo.

Depoimento do perito e dos assistentes técnicos. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento das partes, a intimação do perito e dos assistentes técnicos, desde julgue necessária a obtenção de esclarecimentos (CLT, 827). Diante de existência de regra própria, eficiente e autossuficiente, não se aplica ao direito processual do trabalho as exigências de:

a) formulação de perguntas prévias e por escrito das partes ao perito e aos assistentes técnicos (CPC, 477, §3º);

b) intimação do perito e dos assistentes técnicos com 10 dias de antecedência da audiência (CPC, 477, § 4º).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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