Art. 826. É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico. (Vide Lei nº 5.584, de 1970)
Norma ab-rogada. O art. 826 da CLT foi ab-rogado pelo art. 3º da Lei n. 5.584/1970.
Perito. Havendo necessidade de prova pericial, consistente em exame, vistoria e avaliação (CPC, 464), o juiz nomeará perito de sua confiança e fixará o prazo para a entrega do laudo (Lei n. 5584/1970, 3º; CPC, 156 e 465). No mesmo ato, o juiz solicitará ao perito os esclarecimentos que julgar necessários (CPC, 470, II) e fixará prazo às partes para:
a) indicação de assistentes técnicos. Os pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados no mesmo prazo assinalado para o perito, sob cominação de serem desentranhamento dos autos (Lei n. 5584/1970, 3º, parágrafo único);
b) apresentação de quesitos (Lei n. 5584/1970, 3º, parágrafo único; (CPC, 465, §1º, III). O juiz indeferirá os quesitos que julgar irrelevantes e impertinentes (CPC, 470, I). As partes poderão, ainda, apresentar quesitos suplementares diretamente ao perito, durante a diligência (CPC, 469).
Perícia complexa. Tratando-se de perícia que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico (CPC, 474).
Data, local e horário da perícia. A data, o local e o horário da perícia poderão ser fixados pelo juiz ou serão designados pelo perito, devendo dar-se ciência às partes (CPC, 474).
Compromisso do perito. O direito processual do trabalho abandonou a assinatura de termo de compromisso do perito (CLT, 827).
Poderes do perito. O perito e os assistentes técnicos, para o desempenho de suas funções, podem utilizar de todos os meios necessários, como: inquirir testemunhas, solicitar informações e documentos das partes ou de repartições públicas (CPC, 473, § 3º)
Instrução do laudo e dos pareceres. O laudo do perito e os pareceres dos assistentes técnicos podem ser instruídos com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças (CPC, 473, § 3º).
Obrigação do perito. O perito deverá cumprir escrupulosamente, e no prazo assinalado (que poderá ser prorrogado – CPC, 476), o encargo que lhe foi cometido (CPC, 466), sob cominação de:
a) substituição no encargo (CPC, 468, II);
b) multa fixada em montante que leve em conta o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo (CPC, 468, § 1º);
c) comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva (CPC, 468, § 1º).
Segunda perícia. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida (CPC, 480). A segunda perícia, entretanto, não substitui a primeira, cumprindo ao juiz valorá-las em sua decisão (CPC, 480, §3º).
Valoração do laudo. Ainda que se trate de prova científica, o juiz deverá apreciar o laudo. Tanto ao acolher, como ao rejeitar a conclusão do perito (CPC, 479), o juiz terá de fundamentar sua decisão, não sendo suficiente apenas aderir à conclusão do laudo (CF, 93, IX e CPC, 479).