Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Caráter público do processo. O “juiz é o Estado administrando a justiça; não é um registro passivo e mecânico dos fatos, em relação aos quais não o anima nenhum interesse de natureza vital. Não lhe pode ser indiferente o interesse da justiça. Este é o interesse da comunidade, do povo, do Estado, e é no juiz que um tal interesse se apresenta e personifica” (Ministro Francisco Campos – exposição de motivos do CPC de 1939). O processo, por isso, possui caráter público.
Corolários da publicidade do processo. Entre as consequências decorrentes da publicidade no processo, e com vista a levá-lo a atingir os seus escopos (jurídico, social e político), no âmbito do direito processual do trabalho municiou-se o juiz de amplos poderes diretivos (poder para dirigir o procedimento) e de instrução (poder de investigação probatória), acompanhado do dever de velar pelo rápido andamento da demanda (CLT, 765).
Princípio do amplo poder de direção do procedimento pelo juiz. Este princípio enuncia o amplo poder concedido ao juiz para dirigir o procedimento (CLT, 765). Pode ele, então, adotar as medidas que lhe pareçam úteis, necessárias ou mais adequadas (v.g.: amoldar formalmente o procedimento às especificidades do caso concreto) para melhor administrar o curso da demanda, colocando o processo, assim, a serviço do direito material. A liberdade diretiva do juiz, evidentemente, não é absoluta. O equilíbrio na quantidade de seus poderes é dado pela publicidade dos atos processuais e pela fundamentação das decisões judiciais (CF, 5º, LX e 93, IX).
Princípio do amplo poder de instrução do juiz. Este princípio enuncia o amplo poder de investigação probatória do juiz (CLT, 765 – reproduzido nos arts. 852-D da CLT e 370 do CPC). Pode ele, então, tomar a iniciativa da produção da prova, mesmo contra a vontade das partes, bem como deferir o pedido para realização de provas necessárias ou úteis e indeferir o pedido das que considere inúteis, desnecessárias, impertinentes, protelatórias ou simplesmente excessivas.
Dever de velar pela rápida tramitação da demanda. Esse dever decorre dos princípios da tempestividade processual e da celeridade (CF, 5º, XXXV e LXXVIII). O andamento célere do processo constitui uma busca histórica e incessante de todos os povos democráticos, que tentam conciliá-lo com as garantias do contraditório e da ampla defesa e com a cognição necessária ao adequado e justo deslinde do litígio. Daí por que, entre outros, o juiz deve: coibir o retardamento injustificado da prestação jurisdicional; reprimir os atos de má-fé (CPC, 80 e 81), bem como os atos atentatórios ao exercício da jurisdição (CPC, 77, §§ 2º ao 6º) e à dignidade da justiça (CPC, 774 e 903, § 6º); observar os prazos preclusivos aplicar com rigor; prestigiar e valer-se, de ofício, das mediadas cautelares inominadas e da antecipação da tutela; relativizar os pressupostos processuais e as condições da ação.
Equívoco da doutrina e da jurisprudência. Doutrina e jurisprudência, de modo equivocado e infelizmente rotineiro, referem-se aos poderes de direção e de instrução como se fossem uma só coisa. Poder de direção, entretanto, diz respeito ao comando livre sobre o procedimento, enquanto que o poder de instrução refere-se à prova.