Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
O art. 765 da CLT estabelece que os juízes e Tribunais terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
O art. 852-D da CLT reforça a liberdade dos juízes no que comporta ao procedimento probatório, estabelecendo eles dirigirão o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas (o juiz deverá participar, ativamente, da instrução do processo, determinando as provas que reputar necessárias para o esclarecimento dos fatos relevantes para a solução do conflito de interesses), podem limitar ou excluir as provas que forem consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias (somente deve ser produzida prova útil e necessária à defesa ou declaração de direito), têm liberdade para apreciar as provas produzidas e devem, na apreciação da prova, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Se no processo ordinário tem o juiz liberdade para verificar a necessidade e utilidade da prova cuja produção é pretendida pelas partes e determinar as diligências necessárias à instrução do processo (arts. 765 da CLT e 370 do CPC), no procedimento sumaríssimo essa liberdade é mais acentuada, para que a solução do litígio se dê de forma ainda mais célere. No sumaríssimo, o juiz, na medida em que recebe maior liberdade na fase instrutória, também recebe uma carga especial de responsabilidade, em razão da qual, cumpre-lhe agir em sintonia com os resultados perseguidos com a criação do sumaríssimo, devendo estar atento à necessidade de impedir a produção de provas excessivas, impertinentes ou protelatórias.