Artigo 852-D

0
3703

Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

O art. 765 da CLT estabelece que os juízes e Tribunais terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

O art. 852-D da CLT reforça a liberdade dos juízes no que comporta ao procedimento probatório, estabelecendo eles dirigirão o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas (o juiz deverá participar, ativamente, da instrução do processo, determinando as provas que reputar necessárias para o esclarecimento dos fatos relevantes para a solução do conflito de interesses), podem limitar ou excluir as provas que forem consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias (somente deve ser produzida prova útil e necessária à defesa ou declaração de direito), têm liberdade para apreciar as provas produzidas e devem, na apreciação da prova, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Se no processo ordinário tem o juiz liberdade para verificar a necessidade e utilidade da prova cuja produção é pretendida pelas partes e determinar as diligências necessárias à instrução do processo (arts. 765 da CLT e 370 do CPC), no procedimento sumaríssimo essa liberdade é mais acentuada, para que a solução do litígio se dê de forma ainda mais célere. No sumaríssimo, o juiz, na medida em que recebe maior liberdade na fase instrutória, também recebe uma carga especial de responsabilidade, em razão da qual, cumpre-lhe agir em sintonia com os resultados perseguidos com a criação do sumaríssimo, devendo estar atento à necessidade de impedir a produção de provas excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Artigo anteriorArtigo 852-C
Próximo artigoArtigo 852-E
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui