Artigo 852-C

1
7044

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser Juiz para atuar simultaneamente com o titular. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

No procedimento sumaríssimo, devem ser observadas as regras de caráter geral constantes da CLT. Dessa forma, a petição inicial deve atender, também no procedimento sumaríssimo, ao que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. O art. 852-B da CLT acrescentou dois requisitos a serem atendidos na petição inicial da reclamação sujeita ao procedimento sumaríssimo, exigindo que dela conste: a) correta indicação do nome e endereço do reclamado (exigência relacionada com a proibição de notificação/citação por edital, estabelecida no art. 852-B, II, da CLT); b) pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente (exigência que se aplica a todos os pedidos, inclusive os declaratórios).

O não atendimento dos dois requisitos próprios da petição inicial da ação sujeita ao procedimento sumaríssimo importará arquivamento da reclamação. A utilização, no art. 852-B, § 1º, da CLT, da expressão “importará no arquivamento”, leva a crer que no procedimento sumaríssimo não é possível a emenda ou complemento da inicial. Argumenta-se, em favor desse ponto de vista, que o procedimento sumaríssimo tem por escopo a solução da reclamação em audiência única, o que impede a emenda ou complemento da petição inicial. Sob essa ótica, o não atendimento dos requisitos dispostos no art. 852-B, § 1º, da CLT constitui vício insanável. Cumpre observar, porém, que a pena de arquivamento foi cominada para a hipótese de a petição inicial não conter pedido certo e determinado com indicação do valor respectivo e/ou correto nome e endereço do reclamado, não podendo ser estendida para a hipótese de não atendimento dos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Portanto, ao juiz é lícito, com autorização no art. 321 do CPC, determinar que o reclamante emende ou complemente a petição inicial no procedimento sumaríssimo, quando ela não atenda os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT ou apresente vício que dificulte o julgamento do mérito. Como a petição inicial pode ser emendada ou complementada quando não atenda os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT ou apresente vício que dificulte o julgamento do mérito (o que implicará, quase sempre, em adiamento da audiência), não há motivo para não admitir a emenda ou complemento também quando não tenham sido atendidos os requisitos dispostos no art. 852-B, I e II, da CLT. O art. 852-A, § 1º, da CLT deve ser interpretado em sintonia com uma especial particularidade do processo do trabalho, que é a facilitação do julgamento do mérito causa. A admissibilidade da emenda ou complemento da petição inicial, no sumaríssimo, é autorizada, ainda, pelo princípio da economia processual, na medida em que possibilita o aproveitamento dos atos já praticados, além do que a emenda ou complemento da petição inicial quanto ao valor dos pedidos pode se dar na própria audiência. Por outro lado, o máximo aproveitamento dos atos processuais praticados, que é imposto pela CLT quando trata das nulidades, deve ser a tônica em todo o processo do trabalho. Destarte, mesmo no sumaríssimo devem ser adotadas soluções que permitam aproveitar os atos processuais praticados, entre elas a autorização para a emenda da petição inicial (às vezes, o autor deixa de apontar o valor de apenas um de seus pedidos, não se justificando o arquivamento da reclamação por conta dessa sua omissão, quando, na própria audiência e sem qualquer prejuízo ao andamento do processo, sua falha pode ser corrigida). As normas relativas ao procedimento sumaríssimo foram editadas para permitir a mais rápida solução do litígio e não podem ser interpretadas para dificultá-la. Em conclusão, mesmo quanto aos seus requisitos específicos, é possível a emenda da petição inicial no procedimento sumaríssimo.

No processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, é vedada a notificação inicial do reclamado por edital (art. 852-B, II, da CLT), sendo a opção ao embaraço criado pelo reclamado a notificação por oficial de justiça (art. 246, II, do CPC), para evitar que o reclamado dificulte a notificação para fugir das limitações de prova e recursais próprias desse procedimento.

A indicação, na petição inicial, do valor dos pedidos diz respeito somente à demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, não podendo ser exigido nos processos não submetidos a esse procedimento. Por essa razão, não é lícito exigir do reclamante, nos demandas não sujeitos ao procedimento sumaríssimo, a indicação do valor correspondente aos seus pedidos.

Na tentativa de acelerar o procedimento, o legislador estabelece um prazo máximo para a realização da audiência no procedimento sumaríssimo. Com efeito, segundo o art. 852-B, III, da CLT, a audiência para apreciação da reclamação sujeita ao procedimento sumaríssimo deverá ser realizada no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário. No sumaríssimo existe, portanto, um prazo mínimo, que é de cinco dias, em face do que estabelece o art. 841 da CLT (que é aplicável no procedimento sumaríssimo), e um prazo máximo para a realização da audiência (quinze dias, contados da distribuição da reclamação).

Caso seja a audiência interrompida, o seu prosseguimento e a solução do dissídio deverão ocorrer no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa (art. 852-H, § 7º, da CLT). O prazo de 30 dias deve ser contado da data da propositura da ação e não da data em que a audiência foi interrompida. No processo do trabalho, a audiência é única e contínua, ainda que se desdobre em mais de uma etapa. Dessa forma, as fases que forem ultrapassadas não se repetem na segunda etapa da audiência, caso tenha sido esta interrompida.

Cumpre às partes e seus procuradores informarem, na petição inicial e contestação, o endereço para o qual devem ser enviadas as suas intimações e as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo. Se as partes e seus procuradores não informarem eventual alteração de endereço ocorrido no curso da ação, considera-se válida a intimação enviada para o endereço constante da petição inicial ou contestação (art. 852-B, § 2º, da CLT). Essa mesma solução deve ser adotada nos demais procedimentos, por força, inclusive, do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, que é aplicável no processo do trabalho.

Artigo anteriorArtigo 852-B
Próximo artigoArtigo 852-D
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

1 COMENTÁRIO

  1. Parabéns texto, ótimas considerações, me ocorre uma singela duvida, que não encontrei resposta no material disponibilizado, e que na pratica não tenho certeza do procedimento..digamos.. que ajuiza-se uma ação pelo procedimento sumaríssimo, e algum pedido faltou discriminar o valor como manda artigo 852 B da CLT, e que a soma desse pedido ultrapasse os quarenta salários minímos, é possivel converter uma ação ajuizada pelo procedimento sumaríssimo em rito ordinário? uma vez que a legislação é omissa, sabemos que pode ser emendada, mas talvez essa emenda exceda os 40 salarios minimos.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui