Artigo 840

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Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

[Parágrafo alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

§ 2ºSe verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

[Parágrafo alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

§ 3º – (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

 

A reclamação pode ser apresentada ao órgão do Judiciário de forma escrita ou verbal. Podendo a reclamação ser verbal, o autor da demanda pode comparecer em juízo e, verbalmente, dar notícia de sua pretensão a um auxiliar da Justiça (denominado atermador), que a reduzirá a termo. A autorização para a reclamação verbal atende à necessidade de facilitar o acesso, especialmente do trabalhador, à Justiça do Trabalho e, com isso, a defesa dos direitos decorrentes da relação de trabalho, notadamente da de emprego. Em algumas hipóteses, no entanto, a lei exige que a reclamação seja escrita. É o que ocorre, por exemplo, com o inquérito judicial para apuração de falta grave (art. 853 da CLT). A reclamação escrita ou reduzida a termo deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar (art. 787 da CLT). Segundo o art. 845 da CLT, na audiência deverão ser apresentadas as demais provas, o que indica que, para o autor, o momento próprio para a produção de prova documental é o da propositura da ação. O CPC faz distinção entre documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320) e documentos destinados à prova das alegações das partes (art. 434), o que se aplica no processo do trabalho, vez que existem documentos sem os quais a ação sequer pode ser ajuizada, como se dá, por exemplo, com a prova escrita sem eficacia de título executivo que autoriza o ajuizamento de ação monitória (art. 700, I e II CPC) e com o título executivo, na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 876 da CLT). O CPC autoriza o deferimento de prazo para apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 321), o que também é aplicável no processo do trabalho, ao passo que, no processo civil e do trabalho, a ausência da juntada, com a petição inicial, de documento necessário à prova dos fatos alegados, implica preclusão do direito à sua apresentação.

No termo da reclamação verbal devem ser observadas, no que couberem, as exigências relativas à reclamação escrita, o que permite falar, no processo do trabalho, em petição inicial estrito sensu (correspondente à reclamação escrita) e petição inicial lato sensu (termo relativo à reclamação verbal). Para que a pretensão do autor possa ser examinada pelo órgão do Poder Judiciário, é necessário o atendimento, na petição inicial, dos requisitos apontados no art. 840, § 1º, da CLT. Segundo ese artigo, da petição inicial devem constar: a) a designação do presidente da Vara do Trabalho ou do Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista a quem é endereçada a demanda; b) a qualificação do reclamante e do reclamado; c) breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio (causa de pedir); d) o pedido; e) data e assinatura do reclamante ou seu representante. Destarte, a petição inicial deverá: a) indicar o juízo perante o qual a demanda é proposta. O juízo competente é definido segundo as regras de competência estabelecidas pela Constituição da República e legislação infraconstitucional; b) individualizar e qualificar as partes. O art. 319, II, do CPC apontada elementos concernentes à identificação das partes e as circunstâncias a elas relacionadas que possuem relevância para o processo, inclusive do trabalho (é o caso, por exemplo, do domicílio do autor, que pode ter relevância para fixação da competência do juízo – art. 651, § 1º, da CLT). Serve o art. 319, II, do CPC, neste contexto, de fonte subsidiária do direito processual do trabalho. De outro lado, o art. 15 da Lei n. 11.419/2006 dispõe que, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal (CPF e CNPJ, respectivamente). Trata-se de dado essencial para, por exemplo, realizar a denominada penhora on line. Acrescente-se que o trabalhador conta com outros elementos de qualificação de relevância para o processo do trabalho, em especial o número de sua CTPS; c) indicar o fato ou os fatos de que decorre o direito cuja existência o autor pretende seja confirmada. O autor deve indicar na petição inicial os fatos que fazem surgir o direito que pretende reconhecido. Tais fatos devem ser narrados de forma breve, clara e que permita a precisa definição da pretensão do autor e deles devem decorrer, como consequência lógica, o pedido (art. 330, II e § 1º, do CPC). Na petição inicial devem ser alegados, além dos fatos de que decorre o direito deduzido (fatos jurídicos), os fatos que, embora não tenham influência na constituição do direito invocado, demonstram a ocorrência dos fatos de que ele decorre (fatos simples). A CLT não exige, como o faz o CPC (art. 319, III) que o a petição inicial indique os fundamentos jurídicos do pedido. À luz do art. 319, III, do CPC, ao autor compete, além de alegar os fatos de que decorre o direito deduzido, demonstrar que a ordem jurídica a eles relaciona a consequência jurídica perseguida na demanda. De qualquer forma, não se pode olvidar que o direito objetivo disciplina os fatos sociais e a eles relaciona determinadas consequências jurídicas, dentre as quais a constituição de direitos subjetivos. Com isto, ao propor a ação perante a Justiça do Trabalho é aconselhável que o autor indique na petição inicial também os fundamentos jurídicos do seu pedido, observando-se que a exigência de indicação do fundamento jurídico do pedido não significa a indicação dos enunciados normativos que sustentam a pretensão do autor (fundamento legal do pedido) e, ainda, que a circunstância de o autor da demanda incluir os fatos narrados em determinada categoria jurídica não impede que o juiz acolha o seu pedido com outro fundamento jurídico, vez que o juiz somente está vinculado aos fatos alegados e aos pedidos apresentados pelo autor da demanda (o que ganha reforço no processo do trabalho pelo fato de nele sequer ser exigido que a petição inicial contenha a indicação dos fundamentos jurídicos do pedido, o deixa claro a adoção da teoria da substanciação. d) indicar o pedido e as suas especificações. Após indicar os fatos de que decorrem o direito cuja existência pretende seja confirmada, o autor deverá apresentar o seu pedido, tema do qual trataremos mais adiante. e) conter a assinatura do reclamante ou do seu representante.

Prevê o art. 787 da CLT que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos em que se fundar a reclamação, o que é reforçado pelo art. 845 da CLT. Com isto, a petição inicial deve ser instruída com os documentos que demonstram a ocorrência dos fatos alegados pelo autor como fundamento de sua pretensão. A inicial deve ser acompanhada, ainda, dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). Estando o documento necessário à prova dos fatos alegados pelo autor em poder do demandado ou de terceiro, o juiz pode determinar a sua exibição em juízo (arts. 400 e 438 do CPC).

A CLT não inclui o valor da causa entre os requisitos da petição inicial. No entanto, o art. 2º, caput, da Lei n. 5.584/70 estabelece que, antes de passar à instrução, o juiz deverá fixar o valor da causa para determinação da alçada, se este for indeterminado na petição inicial. Assim, o valor da causa não constitui requisito da petição inicial, posto que, do contrário, sendo omissa a petição inicial quanto a ele, o juiz teria de assinalar prazo para a emenda da petição inicial, sob pena de seu indeferimento, mas a toda causa deve ser atribuído valor, em especial porque o valor da causa serve de parâmetro, por exemplo, para a fixação do importe das custas processuais a serem pagas pelo vencido (art. 85, do CPC). Com isto, o valor da causa deve ser indicado na petição inicial (embora esta indicação não constitua, como dito, requisito da petição inicial) ou ser arbitrado pelo juiz. Para atribuir valor à causa devem a parte e o juiz recorrer aos critérios definidos no art. 292 do CPC, diante da omissão da CLT e da Lei n. 5.584/70 a respeito do tema,observando-se que, no procedimento sumaríssimo, o valor da causa corresponderá à soma do valor correspondente a cada pedido. O valor atribuído à causa pelo autor na petição inicial pode ser impugnado pelo réu, na contestação, como preliminar, ou, oralmente em audiência (aplicação do art. 293 do CPC). A impugnação deve ser julgada em audiência, antes do início da instrução (art. 2º, caput, da Lei n. 5.584/70), após a oitiva da parte contrária. Conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n. 5.584/70, em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes impugnar o valor atribuído à causa pelo juiz, no julgamento de impugnação apresentada pelo réu ou em face da não indicação do valor da causa na petição inicial. As partes poderão, em 48 horas, pedir ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado o juiz a revisão do valor arbitrado (art. 2º, § 2º, da Lei n. 5.584/70). O pedido de revisão do valor da causa não tem efeito suspensivo e deverá ser fundamentado, apontando a parte o valor que entende pertinente, e instruído com cópia da petição inicial, da contestação e da ata de audiência em que foi arbitrado o valor da causa, cabendo ao Presidente do Tribunal julgá-lo em 48 horas, a partir do seu recebimento (art. 2º, § 2º, da Lei n. 5.584/70). O caput do art. 2º da Lei n. 5.584/70 estabelece que o juiz fixará o valor da causa quando este for indeterminado no pedido. Com isso, não é lícita a alteração do valor da causa de ofício, conclusão a que se chega, ainda, pela aplicação subsidiária do art. 293 do CPC, o qual dispõe que, não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

Não constitui requisito da petição inicial a indicação dos meios de prova de que o reclamante pretende se valer para a demonstração dos fatos alegados como fundamento de sua pretensão (art. 319, VI, do CPC). É o que resulta não só do art. 840, § 1§, da CLT, como também do art. 852-H da CLT, segundo a qual as provas serão produzidas ainda que não requeridas previamente

Não há necessidade de o autor requerer, na petição inicial, a citação/notificação do réu, por se tratar de ato cuja prática a CLT impõe, independentemente de prévia determinação do juiz, ao Diretor de Secretaria (art. 841).

A petição inicial, além de atender ao disposto nos arts. 840, § 1º, e 787 da CLT e 320 do CPC, não deve apresentar defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da demanda. Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos nos arts. 840, § 1º, e 787 da CLT e 320 do CPC e/ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou complete, no prazo que assinalar, sob pena do seu indeferimento (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC). O art. 321 aduz a defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. Trata-se, então, de defeitos e irregularidades sanáveis contidos na petição inicial. De outro lado, apresentando a petição inicial defeitos e irregularidades que impedem o julgamento do mérito da demanda, isto é, defeitos e irregularidades insanáveis, o juiz deverá indeferi-la sem conceder ao autor prazo para que a emende ou complemente. O indeferimento da petição inicial, nesta hipótese, atende ao princípio da economia processual, vez que evita a prática de atos processuais que ao final seriam inúteis, ante a presença, na petição inicial, de defeito e irregularidade insanável.

Na petição inicial, o autor deverá indicar o pedido, que deve corresponder à conclusão do autor, estabelecida a partir dos fatos narrados na petição inicial e da qualificação jurídica que lhes é atribuída (art. 330, II e § 1º, do CPC). O pedido revela a pretensão do autor da demanda e se divide em pedido imediato (a espécie de provimento jurisdicional pretendido: condenatório ou declaratório, por exemplo) e pedido mediato (o bem jurídico que o autor pretende proteger ou obter por força da decisão judicial). O pedido, além de consistir decorrência lógica dos fatos narrados na petição inicial e da qualificação jurídica que lhes é atribuída, deve ser conclusivo, isto é, certo e determinado (art. 324 do CPC). No procedimento sumaríssimo, o pedido, além de certo e determinado, deverá ser liquidado pelo autor (art. 852-H, I, da CLT). Ao autor é lícito aditar o pedido (art. 329, I do CPC). Aditar o pedido é acrescentar à petição inicial pedido que ela não continha originalmente. A autorização para o aditamento do pedido atende ao princípio da economia processual. O pedido apresentado pelo autor pode ser por ele modificado, também até a apresentação da resposta do réu. O aditamento e a modificação do pedido podem ocorrer até o recebimento da resposta. Esta solução propicia a mais rápida solução do dissídio que envolve as partes, visto que dispensa a propositura de nova demanda, com novo pedido ou complemento do pedido já apresentado. No processo do trabalho, a estabilização da demanda ocorre, portanto, como o recebimento da defesa. Ao réu deve ser assegurada a oportunidade para a adequação de sua defesa à nova realidade da demanda, na própria audiência ou em nova oportunidade, para evitar o cerceamento ao seu direito de defesa. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal, os juros legais (art. 322, § 1º do CPC). Podem ser cumulados, na mesma demanda, contra o mesmo réu, vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que eles sejam compatíveis entre si, que seja competente para deles conhecer o mesmo juiz e que seja adequado para todos eles o mesmo procedimento (art. 327 do CPC). Para a cumulação de pedidos é necessário que: a) se trate de pedidos apresentados contra o mesmo réu (conexão subjetiva); b) os pedidos sejam compatíveis entre si (compatibilidade dos pedidos: os pedidos não podem ser contraditórios entre si); c) seja competente para conhecer dos pedidos o mesmo juiz (unicidade da competência: trata-se de competência material ou funcional, posto que, em relação às demais, pode ocorrer a sua prorrogação); e d) seja adequado para todos os pedidos o mesmo procedimento (uniformidade do procedimento).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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