Art. 841 – Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º – A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º – O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
§ 3º – (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]
Para a validade do processo, é indispensável a notificação do reclamado (art. 239 do CPC). É com a notificação do reclamado que se constitui a relação jurídica processual. A ausência de notificação do reclamado constitui vício insanável, que pode ser alegado até mesmo na execução (arts. 280 e 535, I, do CPC).
É pela notificação/citação que o reclamado toma ciência da demanda contra ele proposta, da audiência na qual deverá comparecer e da oportunidade para apresentação de sua resposta à demanda.
O comparecimento espontâneo do reclamado supre a falta ou vício da notificação (art. 239, caput e § 1º, do CPC e 794 da CLT). O reclamado pode comparecer na audiência designada e apresentar contestação, restando suprida, com isto, a falta ou o vício da notificação. Comparecendo o reclamado apenas para arguir a nulidade da notificação e sendo ela declarada, considerar-se-á feita a notificação na data da audiência (art. 239, § 1º, do CPC), devendo ser designada nova audiência de instrução e julgamento, com observância do prazo estabelecido no art. 841 da CLT.
Como regra, a notificação será feita pelo correio (art. 841, § 1º, da CLT), não exigindo a CLT, como faz o CPC (art. 248), que ela seja realizada por meio de correspondência com aviso de recebimento a ser juntado aos autos. O aviso de recebimento é, no entanto, fator de segurança quanto à efetividade da notificação e permite definir o exato momento da sua realização, o que possibilita verificar, inclusive, o cumprimento do prazo estabelecido no art. 841 da CLT.
A notificação é realizada pelo Diretor de Secretaria, sem prévio despacho do juiz (art. 841 da CLT). O Diretor de Secretaria, para notificar o reclamado, deverá colocar em envelope com timbre impresso do juízo ou tribunal, bem como da secretaria, cópia da petição inicial, cientificando-o de que deverá comparecer à audiência designada (com indicação de dia, hora e local de sua realização), na qual poderá apresentar sua resposta à reclamação, advertindo-o de que a sua ausência implicará revelia e confissão em relação aos fatos narrados na inicial (arts. 841 da CLT e 258 do CPC). Deverá constar da notificação a informação quanto ao procedimento impresso ao processo, por conta, principalmente, da limitação do número de testemunhas no procedimento sumaríssimo.
Para a validade da notificação, basta a sua entrega no local onde se encontre o reclamado (residência ou local de trabalho, por exemplo), não se exigindo que seja feita pessoalmente ao reclamado.
A notificação pode ser realizada em qualquer lugar em que se encontre o reclamado (art. 243 do CPC). Contudo, não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito (por força de decadência ou prescrição, por exemplo): a) a quem estiver assistindo a qualquer culto religioso; b) ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes; c) aos noivos, nos três dias de bodas; d) aos doentes, enquanto grave o estado de saúde (art. 244 do CPC). A citação deverá ser realizada na pessoa do representante legal do demente ou de pessoa impossibilitada de recebê-la (art. 245 do CPC).
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a sua entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário (Súmula n. 16 do TST). Essa presunção decorre do fato de ter a Empresa de Correio e Telégrafos 48 (quarenta e oito) horas para devolver a notificação não entregue ao seu destinatário (art. 774, parágrafo único, da CLT). Não sendo a notificação devolvida no aludido prazo, presume-se a sua entrega ao destinatário.
É lícita a notificação postal do reclamado que tenha residência ou domicílio em Comarca diversa daquela em que a Vara do Trabalho tenha jurisdição, como medida de celeridade e economia processual e por aplicação dos arts. 247 e 248 do CPC. Nesse caso, é aconselhável a notificação por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, em face da impossibilidade de aplicar a presunção de que trata a Súmula n. 16 do TST, diante do maior tempo que demanda a notificação fora da sede do juízo.
Se o reclamado criar embaraços ao recebimento da notificação ou não for encontrado, far-se-á a sua notificação por meio de edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara ou juízo, o que não se aplica ao procedimento sumaríssimo, por força do disposto no art. 852-B, II, da CLT. Contudo, não vemos dificuldades em considerar realizada a notificação cujo recebimento tenha sido recusado, vez que a recusa permite presumir o conhecimento do teor da correspondência endereçada ao reclamado (em regra, somente é recusado aquilo que não interessa ao destinatário receber, o que demonstra ciência do conteúdo do que é recusado).
A citação por edital também será realizada quando (a) for desconhecido ou incerto o réu; (b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; c) nos casos expressos em lei (art. 256 do CPC). A citação é realizada por comunicado (edital) incerto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara ou Juízo (art. 841, § 1º, da CLT). Considera-se inacessível, para efeito de notificação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória (art. 256, § 1º, do CPC). No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão (art. 256, § 2º, do CPC). São requisitos da notificação por edital a afirmação do reclamante, ou a certidão do oficial de justiça, quanto às circunstâncias que a autorizam, a afixação do edital na sede do juízo, certificada pelo Diretor de Secretaria, e a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense (arts. 841, § 1º, da CLT e 257 do CPC). O edital de notificação deve conter a transcrição dos pedidos do reclamante, a data e hora da realização da audiência e a advertência de que o não-comparecimento na audiência implicará revelia e confissão quanto à matéria de fato. O edital deve ser publicado uma vez no órgão oficial ou que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara ou juízo, observado o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a publicação e a realização da audiência (arts. 841, § 1º, da CLT e 257 do CPC). No processo civil, ao réu citado por edital será nomeado curador (art. 72, I, do CPC), hipótese não contemplada pelo direito processual do trabalho (arts. 843 e 844 da CLT).
O art. 841, § 1º, da CLT impede a notificação por hora certa no processo do trabalho, vez que impõe a notificação por edital quando o reclamado criar embaraço ao recebimento da notificação ou não for encontrado.
A notificação pode ser realizada por oficial de justiça, quando o reclamado residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência ou houver dificuldade na sua notificação postal. Para tanto, deverá ser expedido mandado de citação, cujo conteúdo é definido no art. 250 do CPC.
Dispõe o art. 841 da CLT que a audiência para a qual é notificado o reclamado deve ser realizada na primeira data desimpedida, mas depois de cinco dias da realização da notificação. O prazo será de vinte dias quando se tratar de reclamação proposta contra a União, Estados, Municípios, autarquias ou fundações de direito público que não explorem atividade econômica (art. 1º, II, do Decreto-lei n. 779/69). O prazo de cinco dias, fixado no art. 841 da CLT, é estabelecido em favor do reclamado, para que possa preparar a sua resposta à reclamação, conclusão que é indicada pelo Decreto-lei n. 779/69, quando estabelece que os entes de direito público interno têm como privilégio o “quádruplo do prazo fixado no art. 841, in fine, da CLT”. É que, se não fosse de defesa o prazo em questão, não seria necessário o tratamento especial reservado aos entes de direito público interno em relação ao espaço de tempo entre a notificação e a realização da audiência em que a defesa pode ser apresentada. O reclamado necessita de um prazo mínimo para a elaboração de sua defesa e esse prazo lhe é assegurado pelo art. 841 da CLT. A ampla defesa assegurada constitucionalmente às partes (art. 5º, LV, da Constituição Federal) inclui o direito a um prazo razoável para a preparação da sua resposta à demanda. O desrespeito ao prazo estabelecido no art. 841 da CLT constitui cerceamento do direito de defesa do reclamado.