Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Inexistência e nulidade. Não se deve confundir inexistência com nulidade, uma vez que estão em planos distintos. O plano da:
a) existência – é o plano do ser no sentido jurídico. Nele importa verificar se todos os elementos necessários para que o ato jurídico exista se fazem presentes. Vale dizer: nesse plano verifica-se se o suporte fático se faz presente. A inexistência, que pode ser material (v.g.: não realização da citação) ou jurídica (v.g.: citação feita em pessoa estranha ao réu), jamais se convalida pelo tempo e impede a produção da coisa julgada material;
b) validade – é o plano em que se afere a qualidade (requisitos ou caracteres) que os atos processuais devem possuir para que, ao adentrarem no mundo jurídico, sejam válidos. Nele importa verificar, portanto, se o ato processual foi praticado de acordo com as formas jurídicas. A nulidade se convalida pelo tempo e não impede a produção da coisa julgada material.
Nulidade e normas processuais. A adequada aplicação do sistema das nulidades processuais exige a exata compreensão das modalidades de normas processuais (regras e princípios que regulam juridicamente fenômenos processuais) quanto ao modo de imposição do seu comando. Quanto a isso a norma processual pode ser:
a) cogente (de ordem pública) – é a norma jurídica de conduta que disciplina o comportamento ou as atividades das pessoas, sem deixar ao destinatário do seu comando qualquer possibilidade de dispor de maneira diversa. Vale dizer: é imposta e não permite às partes derrogá-la. As normas cogentes podem tutelar primordialmente o interesse:
(i) da ordem pública geral ou do Estado – v.g.: na competência absoluta o bem jurídico protegido é o interesse do Estado na administração da justiça;
(ii) da parte – v.g.: na legitimidade de parte o bem jurídico protegido (também) é o interesse do Estado, mas a razão de fazê-lo repousa em uma consideração com o particular;
b) dispositiva – é a norma jurídica de conduta que disciplina o comportamento ou as atividades das pessoas, mas deixa ao destinatário do seu comando a possibilidade de dispor de maneira diversa (v.g.: competência relativa);
c) potestativa – é a norma jurídica de conduta que disciplina o comportamento ou as atividades das pessoas, mas deixa ao destinatário do seu comando a possibilidade de escolher se deseja cumpri-la (v.g.: ônus da prova).
Sistema das nulidades processuais. A melhor e mais didática sistematização das nulidades processuais é a que define a:
a) nulidade absoluta – como a violação de uma norma processual cogente que tutela primordialmente o interesse da ordem pública geral ou do Estado;
b) nulidade relativa – como a violação de uma norma processual cogente que tutela primordialmente o interesse da parte;
c) anulabilidade – como a violação de uma norma processual dispositiva.
Regras moderadoras do sistema das nulidades processuais. A moderna teoria das nulidades processuais perfilha a ideia de que a declaração destas deve ser evitada sempre que possível. O aplicador da lei percebeu que o processo não passa de instrumento para a realização do direito das partes, sendo a forma, apenas, a técnica escolhida para indicar o itinerário a ser percorrido para a realização desse direito. Descobriram-se nesse cenário, então, as regras moderadoras das nulidades processuais, que nada mais são que princípios que orientam esse sistema e são responsáveis pelo não acolhimento de alegações de nulidades (absolutas e relativas) por expressivo número de julgados. São eles: princípio da instrumentalidade das formas processuais (CPC, 188 e 277); princípio da transcendência (CLT, 794 e 796, a; CPC, 282, § 1º); princípio da convalidação (CLT, 795; CPC, 278); princípio da proteção (CLT, 796; CPC, 276); princípio do aproveitamento dos atos processuais (CLT, 798; CPC, 281 e 283).
Princípio da instrumentalidade das formas processuais. De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas processuais (também chamado de princípio da finalidade), os atos processuais não dependem de forma determinada, salvo se a lei expressamente a exigir (CPC, 188). Prescrita a forma sem cominação de nulidade, será considerado válido o ato praticado em desacordo com ela, desde que atinja a finalidade (CPC, 277).
Princípio da transcendência. De acordo com o princípio da transcendência (também chamado de princípio do prejuízo e de princípio da ausência de prejuízo), somente será declarada a nulidade do ato viciado se a não observância da forma acarretar manifesto prejuízo à parte que o impugnou — pas de nullité sans grief (CLT, 794 e 796, a; CPC, 282, § 1º). O prejuízo que acarreta a nulidade:
a) tem de ser concreto. Não basta, por isso, a possibilidade ou probabilidade de ocorrência de prejuízo. É preciso que o prejuízo seja certo (ocorreu concretamente);
b) deve ser demonstrado pelo interessado;
c) está intrinsecamente ligado à finalidade do ato. Desse modo, se o ato praticado atingiu o seu fim (instrumentalidade das formas), não há prejuízo para o processo (atividade estatal), nem tampouco para qualquer uma das partes.