Artigo 843

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Art. 843 – Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

§ 1º – É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º – Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

§ 3º – (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 3.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

Na audiência deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de reclamações plúrimas (litisconsórcio ativo) ou ações de cumprimento (ação que tem por objeto o cumprimento de sentença normativa), quando os trabalhadores poderão ser representados pelo Sindicato de sua categoria profissional (art. 843 da CLT). Se, por doença ou qualquer outro motivo ponderoso (relevante), devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado, que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato (art. 843, § 2º, da CLT). A substituição é permitida, segundo a doutrina predominante, apenas para evitar o arquivamento da reclamação, visto que o trabalhador substituto ou o representante do sindicato não poderá prestar depoimento ou celebrar acordo em nome do substituído. Cumpre observar, no entanto, que o fato de uma das partes estar impedida de comparecer à audiência já é suficiente, por si só, para o seu adiamento, de forma que a autorização do art. 843, § 2º, da CLT deve ser admitida em termos amplos (e não somente para impedir o arquivamento). Note-se, inclusive, que se fosse a substituição admitida apenas para impedir o arquivamento, não teria sido exigida a representação especial, ou seja, por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato. Com essa solução, é prestigiada a celeridade na tramitação do processo. Somente quando for requerido o depoimento pessoal do autor da demanda é que a audiência deverá ser adiada.

O empregador pode ser representado em audiencia pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, medida que facilita o comparecimento do reclamado à audiência. Também nas ações oriundas de relação de trabalho distinta da relação de emprego, o tomador dos serviços pode se fazer representar em audiência por preposto, que tenha conhecimento dos fatos da causa, valendo observar que mesmo no processo civil já se admite o comparecimento do réu por meio de preposto (art. 334, § 10º do CPC). O preposto deverá ter conhecimento dos fatos da causa. Essa exigência tem dupla explicação: a) na audiência deverá ser tentada a conciliação e esta será prejudicada se o preposto desconhecer os fatos da causa (a facilitação para o comparecimento do reclamado não pode prejudicar a conciliação, que é o meio de solução do dissídio trabalhista ao qual a CLT conferiu maior prestígio);  b) o desconhecimento dos fatos pelo preposto inviabiliza a confissão do reclamado e o esclarecimento do juiz sobre os fatos da causa (a facilitação para o comparecimento do reclamado não pode prejudicar a faculdade do reclamante perseguir a confissão daquele e de o juiz interrogar o reclamado para se esclarecer sobre fatos da causa). Se o preposto desconhece os fatos da causa, deve o reclamado ser considerado confesso quanto a eles, em face do descumprimento pelo reclamado, na escolha do preposto, do dever que lhe impõe o art. 843, § 1º, da CLT. A Lei Complementar n. 123/2006, ao estabelecer que a microempresa e a empresa de pequeno porte podem fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho “por terceiros conheçam dos fatos, ainda que possuam vinculo trabalhista ou societário” (art. 54), deixa claro que, não sendo o empregador microempresa ou empresa de pequeno porte, o preposto deverá ser empregado do reclamado. Prevalecia, no TST, o entendimento de que o preposto deverá ser empregado do reclamado, exceto nas reclamações contra empregador doméstico, consoante consta da sua Súmula n. 377, na sua redação original. Em razão da Lei Complementar n. 123/2006, foi conferida nova redação à Súmula n. 377 do TST, que passa a prever: “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”. Destarte, o preposto deverá ser empregado do reclamado, salvo quando se trate de reclamação contra empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte. A exigência de ser o preposto empregado do reclamado somente se aplica às hipóteses de dissídio fundado em relação de emprego. O art. 843, § 2º, da CLT autoriza o empregador a fazer-se substituir por preposto. Como o empregador pode ser pessoa física e jurídica, não é lícito restringir a possibilidade de substituição por preposto ao empregador pessoa jurídica. Como os menores de dezoito anos não têm capacidade para estar em juízo (art. 793 da CLT), não é lícito ao empregador se fazer representar em audiência por preposto menor de dezoito anos.

O preposto deve comparecer à audiência munido de documento que o habilite a representar o reclamado (carta de preposição). Comparecendo o preposto sem a carta de preposição, o juiz deverá conceder prazo razoável para a regularização da representação, sob pena de decretar a revelia do reclamado (aplicação do art. 76 do CPC). O prazo deve ser concedido sem suspensão do processo, para evitar prejuízo à rápida solução do dissídio. A revelia será decretada a posteriori, se a carta de preposição não for apresentada no prazo assinalado ao reclamado, desconsiderando-se a contestação apresentada e a prova por ele eventualmente produzida. Evita-se, assim, que o reclamado use o expediente de fazer-se representar por preposto não munido de carta de preposição para adiar a audiência. O fato de a lei não exigir a apresentação da carta de preposição não a dispensa, vez que é intuitivo que aquele que comparece em juízo em nome de outrem deve provar que está autorizado a fazê-lo.

De acordo com o disposto no art. 2º da Lei n. 2.757/56, são considerados representantes dos empregadores nas reclamações ou dissídios movimentados na Justiça do Trabalho os síndicos eleitos entre os condôminos.

Prevalece no TST, como se verifica na Orientação Jurisprudencial n. 245 da SDI-1, o entendimento de que “inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência”. Nada impede, no entanto, que o juiz tolere pequenos atrasos, que não comprometam seriamente a realização das audiências designadas para o mesmo dia.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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