Art. 839 – A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
O art. 839 da CLT aponta aqueles que podem propor demanda perante a Justiça do Trabalho ou Juízes de Direito no exercício da jurisdição trabalhista, quais sejam: a) empregados e empregadores, pessoalmente ou por seus procuradores; b) sindicatos de classe; b) Ministério Público do Trabalho.
Os trabalhadores e tomadores de serviços poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar a reclamação até o final (arts. 791 e 839 da CLT). Trabalhadores e tomadores de serviços têm, portanto, capacidade postulatória, isto é, poder para postular em juízo sem assistência de advogado (jus postulandi). O TST, por meio da Súmula n. 425, restringiu o alcance do jus postulandi, ao adotar o entendimento de que o “jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.