Artigo 845

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Art. 845 – O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

 

As provas têm um momento próprio para a sua produção. Os documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo autor devem acompanhar a petição inicial (art. 787 da CLT), ao passo que o reclamado deve instruir a contestação com os documentos necessários à prova dos fatos que alega (arts. 434 do CPC e 845 da CLT). As demais provas, salvo disposição legal em contrário (como ocorre com a prova pericial), serão produzidas em audiência (arts. 820, 827, 848, § 2º, e 852-H da CLT). Como é na audiência que a causa será instruída, nela as partes devem comparecer acompanhadas de suas testemunhas e produzir as demais provas (depoimento pessoal e oitiva do perito, por exemplo). Estando a parte autorizada a comparecer à audiência acompanhada das suas testemunhas, fica dispensado a apresentação de rol prévio das testemunhas a serem ouvidas.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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