Art. 845 – O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
As provas têm um momento próprio para a sua produção. Os documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo autor devem acompanhar a petição inicial (art. 787 da CLT), ao passo que o reclamado deve instruir a contestação com os documentos necessários à prova dos fatos que alega (arts. 434 do CPC e 845 da CLT). As demais provas, salvo disposição legal em contrário (como ocorre com a prova pericial), serão produzidas em audiência (arts. 820, 827, 848, § 2º, e 852-H da CLT). Como é na audiência que a causa será instruída, nela as partes devem comparecer acompanhadas de suas testemunhas e produzir as demais provas (depoimento pessoal e oitiva do perito, por exemplo). Estando a parte autorizada a comparecer à audiência acompanhada das suas testemunhas, fica dispensado a apresentação de rol prévio das testemunhas a serem ouvidas.