Art. 846 – Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º – Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 2º – Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
O processo do trabalho adota como diretriz básica a tentativa de solução negociada do conflito submetido ao Judiciário, impondo ao juiz que promova a tentativa de conciliação no início e final da instrução do processo e o autoriza a fazê-lo em qualquer fase processual (arts. 764 e 852-E da CLT). As partes, por estarem mais próximas da realidade dos fatos em que sustentam as suas posições, estão em melhores condições de encontrar uma solução que a ambas satisfaça, além do que a parte que conscientemente cede um pouco em suas pretensões se sentirá mais confortável com a solução do conflito do que aquela que tem essa solução imposta por um terceiro. A conciliação a que consagrada pela CLT não é a que serve à desconstrução do direito do trabalho e, com isso, ao desprestígio do Judiciário trabalhista. A conciliação não é um fim em si mesma e não deve ser fruto da necessidade de sobrevivência do trabalhador desempregado. A conciliação tem que representar solução que possibilite tornar concreto o direito atribuído às partes pela ordem jurídica democraticamente instituída.
O fato de o art. 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional n. 45/2004, não se referir à conciliação, não dispensa o juiz de tentar a solução negociada do dissídio. O art. 114 da Constituição somente trata da competência da Justiça do Trabalho. O procedimento a ser adotado na solução dos dissídios trabalhistas é definido pela CLT e esta, no art. 764, torna obrigatória a tentativa de conciliação nos dissídios submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho. Conciliação é o procedimento voltado à solução negociada do conflito de interesses submetido ao Poder Judiciário, isto é, à celebração de acordo. A conciliação é, normalmente, fruto de transação (concessões recíprocas), mas também pode resultar da renúncia do reclamante ao direito afirmado ou do reconhecimento, pelo réu, do direito deduzido pelo reclamante. Conciliar, portanto, não é apenas transigir. No procedimento de conciliação, o juiz ou tribunal esclarecerá as partes sobre as vantagens da solução negociada do conflito e empregará os seus bons ofícios e os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio (arts. 764, § 2º, e 852-E da CLT). A conciliação deve ser tentada assim que for iniciada a audiência, mas o juiz pode renovar a tentativa de conciliação em qualquer fase da audiência (art. 852-E da CLT). Depois de instruída e debatida a causa, nova tentativa de conciliação deverá ser promovida pelo juiz (art. 850 da CLT). A ausência de tentativa de conciliação implica nulidade do processo, desde que comprovado manifesto prejuízo processual às partes (art. 794 da CLT). O prejuízo às partes é de difícil configuração, vez que a elas é lícito celebrar acordo a qualquer tempo, mesmo sem a provocação do juiz (art. 764, § 3º, da CLT). A conciliação persegue o acordo. Celebrado o acordo, isto é, sendo exitoso o procedimento de conciliação, será ele submetido à homologação pelo juiz (arts. 334, §11º, do CPC). O acordo homologado será reduzido a termo, assinado pelo juiz, litigantes e seus procuradores, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento, podendo ser estipulada multa moratória para o caso de seu não cumprimento. O pagamento da multa, no caso de mora, não prejudica a exigibilidade do cumprimento do acordo.
O juiz não é obrigado a homologar acordo celebrado pelas partes, cumprindo-lhe pugnar pelo respeito à lei e aos direitos indisponíveis dos trabalhadores. Com isso, a recusa à homologação de acordo não é passível de ataque por meio de mandado de segurança (Súmula n. 418 do TST).