Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Na audiência deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo as exceções previstas em lei (art. 843, caput e §§ 1º e 2º, da CLT).
O não comparecimento do reclamante à audiência importará arquivamento da reclamação, e o do reclamado, revelia e confissão quanto à matéria de fato, consoante prevê o art. 844 da CLT, também aplicável no procedimento sumaríssimo.
No procedimento sumaríssimo, a reclamação pode ser arquivada em razão do não comparecimento do reclamante à audiência (art. 844 da CLT) e, ainda, do não atendimento, na petição inicial, dos requisitos de que trata o art. 852-B, I e II, da CLT (indicação de valor a cada pedido e de nome e endereços corretos do reclamado), consoante prevê o art. 852-B, 1º, da CLT. O arquivamento da reclamação pelo não atendimento, na petição inicial, dos requisitos do art. 852-B, I e II, da CLT, não pode se somar a um arquivamento decorrente do não-comparecimento do reclamante à audiência para aplicação da penalidade prevista no art. 732 da CLT. É que esse comando legal refere-se, expressamente, ao art. 844 da CLT, ou seja, comina sanção somente para o arquivamento resultante do não comparecimento do reclamante à audiência e as regras que impõem sanção devem ser interpretadas restritivamente.
Aberta a audiência, o juiz promoverá a tentativa de conciliação, esclarecendo as partes sobre as vantagens da conciliação e deverá usar dos meios adequados de persuasão para a solução conciliada do litígio. Havendo acordo, será lavrado termo, que valerá como decisão irrecorrível, salvo para a União, quanto às contribuições previdenciárias (art. 831, parágrafo único, da CLT). O juiz poderá propor a conciliação em qualquer fase da audiência, ao passo que às partes é lícito celebrar acordo mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório (art. 764, § 3º, da CLT).