Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
A essencialidade do ato a ser registrado e a importância e utilidade das afirmações das partes e informações das testemunhas devem ser consideradas em relação ao processo e também sob a ótica das partes (e não apenas do juiz). Nesse compasso, os protestos manifestados oportunamente devem ser registrados em ata, posto que são essenciais para que a parte evite a preclusão e possa questionar em eventual recurso a solução que o juiz deu a incidente suscitado em audiência. Assim como deve ser imparcial na oitiva das partes e testemunhas, conduzindo as suas inquirições livre de prejulgamentos (o juiz deve se limitar a ouvir as testemunhas e as partes, sem proceder a qualquer julgamento, vez que este é um ato a ser pratica após a instrução do processo), o juiz deve sê-lo no registro dos atos essenciais e afirmações das partes e testemunhas.