Artigo 852-F

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Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

A essencialidade do ato a ser registrado e a importância e utilidade das afirmações das partes e informações das testemunhas devem ser consideradas em relação ao processo e também sob a ótica das partes (e não apenas do juiz). Nesse compasso, os protestos manifestados oportunamente devem ser registrados em ata, posto que são essenciais para que a parte evite a preclusão e possa questionar em eventual recurso a solução que o juiz deu a incidente suscitado em audiência. Assim como deve ser imparcial na oitiva das partes e testemunhas, conduzindo as suas inquirições livre de prejulgamentos (o juiz deve se limitar a ouvir as testemunhas e as partes, sem proceder a qualquer julgamento, vez que este é um ato a ser pratica após a instrução do processo), o juiz deve sê-lo no registro dos atos essenciais e afirmações das partes e testemunhas.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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