Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
No procedimento sumaríssimo, são concentrados na audiência o debate e a decisão dos incidentes e exceções suscitados pelas partes. Neste sentido, dispõe o art. 852-G da CLT que serão decididos de plano (isto é, na audiência de instrução e julgamento) todos os incidentes que podem interferir no prosseguimento da audiência e do processo (o juiz realizará na audiência um verdadeiro saneamento do processo). Para o procedimento sumaríssimo, foi estabelecida, então, uma regra especial (a solução dos incidentes e exceções em audiência). Quando o imediato julgamento do incidente ou da exceção trouxer prejuízo às partes, o juiz não deverá resolvê-lo de plano. O reclamado que apresentar exceção de incompetência ou suscitar um incidente deverá estar preparado para apresentar em audiência a prova de suas alegações, o que já não se pode exigir do reclamante, que muitas vezes suscita o incidente diante da prova contra ele produzida ou é surpreendido pela exceção ou incidente suscitado pelo reclamado em sua resposta à reclamação, não se lhe podendo exigir que esteja preparado para se defender na própria audiência. Entre os incidentes que o juiz deve resolver de pronto, encontram-se a impugnação do valor da causa e os relativos ao tipo de procedimento a ser impresso ao processo.