Artigo 852-H

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Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

§ 5º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

Apresentada a resposta do reclamado, terá início a instrução do processo, ou seja, a fase processual destinada à produção da prova dos fatos alegados na petição inicial e contestação e que restaram controversos (art. 848 da CLT). No procedimento sumaríssimo, conforme dispõe o art. 852-H, caput, da CLT, todas as provas serão produzidas em audiência, ainda que não requeridas previamente. Com esta medida, dá-se a maior concentração da causa em audiência. O art. 852-H da CLT não dispensa o reclamante de instruir a petição inicial com os documentos comprobatórios dos fatos que alega, por força da regra geral estabelecida no art. 787 da CLT. Quando forem apresentados documentos em audiência, pelo reclamante (quando o juiz permitir que ele o faça) ou reclamado (junto com a contestação), à parte contrária deverá ser conferida a oportunidade para impugná-los (art. 437, § 1º do CPC). Os documentos deverão ser impugnados em audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz (art. 852-H, § 1º, da CLT), hipótese em que deverá concedido à parte prazo razoável para a impugnação fora da audiência, sendo a continuidade desta designada para outra data. No caso de impugnação dos documentos em audiência, o juiz deve estabelecer o tempo de que a parte dispõe para fazê-lo, levando em conta o seu volume e a complexidade da causa (esse tempo não pode ultrapassar vinte minutos, para não ser superior ao tempo que o reclamado tem para apresentar sua resposta à reclamação, consoante prevê o art. 847 da CLT). Os documentos apresentados com a petição inicial devem ser impugnados na contestação, sob pena de preclusão do direito à sua impugnação.

Por força da aplicação subsidiária do art. 369 do CPC, as partes podem utilizar todos os meios legais, bem como o moralmente legítimos, para demonstrar a veracidade dos fatos que alegam como fundamento de suas pretensões.

Enquanto no procedimento ordinário cada parte pode indicar para oitiva até três testemunhas (art. 821 da CLT), no procedimento sumaríssimo, este número é reduzido para dois, ou seja, nele, cada parte poderá indicar para oitiva no máximo duas testemunhas (art. 852-H, § 2º, da CLT). O que se pretende, com a redução do número de testemunhas, é acelerar o procedimento e, com isto, permitir a mais rápida solução do conflito de interesses submetido ao Poder Judiciário. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação, isto é, levadas pelas partes (art. 852-H, § 2º, da CLT). A intimação da testemunha eventualmente ausente pressupõe o atendimento de uma condição especial, qual seja, a prova de que ela foi convidada ao comparecimento pela parte interessada na sua oitiva. Neste sentido, prevê o art. 852-H, § 3º, da CLT que só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. O convite à testemunha pode ser comprovado por qualquer meio, sendo os mais eficazes a carta com aviso de recebimento e o recibo lançado em comunicado da data, horário e local da audiência para a qual a testemunha é convidada. A testemunha que não atender à intimação para comparecimento poderá ser imediatamente conduzida.

Também no procedimento sumaríssimo, é lícita a produção de prova pericial. Neles, como dispõe o art. 852-H, § 4º, da CLT, a prova pericial será deferida quando a prova do fato, em razão da sua natureza, o exigir ou for legalmente imposta. Para estabelecimento das hipóteses de admissão da prova pericial, cumpre recorrer ao art. 464 do CPC, segundo o qual, a prova pericial será indeferida quando: a) a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; b) for desnecessária em vista de outras provas produzidas; c) a verificação for impraticável. Deferindo a produção da prova pericial, o juiz nomeará perito e fixará o objeto da prova e o prazo para a sua realização (art. 852-H, § 4º, da CLT). Por força da aplicação subsidiária do art. 474 do CPC, as partes deverão ser cientificadas, pelo perito, da data e local designados para a produção da prova e podem apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de cinco dias (art. 465, § 1º, do CPC). As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo elaborado pelo perito, no prazo comum de cinco dias (art. 852-H, § 6º). A concessão de prazo comum para manifestação sobre o laudo responde à necessidade de maior celeridade na solução do litígio. Mas, ao juiz é lícito, diante da complexidade da perícia, conceder às partes prazo sucessivo para manifestação sobre o laudo.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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