Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
Conciliação (do latim conciliatione). Conciliação é a técnica judicial autocompositiva de conflitos em que o juiz (terceiro estranho ao litígio) aproxima as partes nele envolvidas e, valendo-se da comunicação e do diálogo entre elas, as conduz a encontrar a solução do problema (harmonizando-se; compondo suas diferenças).
Meios de conciliação. A autocomposição conciliatória do conflito pode ser resultado de:
a) acordo – transação em que cada uma dos envolvidos cede em parte em sua pretensão;
b) desistência – manifestação de vontade do autor de não continuar ligando em juízo;
c) renúncia – manifestação de vontade do autor, que abre mão do direito pretendido;
d) reconhecimento do pedido – manifestação de vontade do réu, que reconhece o pedido.
Demandas submetidas à conciliação. Em princípio, todas as demandas (individuais e coletivas) submetidas à Justiça do Trabalho sujeitam-se a tentativas de conciliação (CLT, 764, 846, 850 e 852-E). Disse em princípio, porque nem sempre as demandas da competência da Justiça do Trabalho oportunizam a conciliação (v.g.: demanda ajuizada por substituto processual; ação rescisória; mandado de segurança; habeas data; ação monitória).
Ausência de tentativa de conciliação. No passado remoto, entendia-se haver nulidade pela ausência de tentativa de conciliação nas demanda sujeitas a esse momento processual. Atualmente, porém, deu-se conta de que não há nulidade alguma. Aquele que deseja conciliar sobre o objeto da demanda poderá celebrar acordo em qualquer fase processual, inclusive recursal, e até mesmo após o trânsito em julgado (CLT, 764, § 3º). Em vez de o interessado alegar nulidade em recurso ou em ação rescisória, basta que requeira a designação de audiência destinada à conciliação.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
Bons ofícios e persuasão. O juiz será um conciliador e empregará, por conseguinte, seus bons ofícios e persuasão (CLT, 764, § 1º), se atentar para os princípios reitores da conciliação, apropriar-se de certas competências e abster-se de atuar como árbitro.
Princípios reitores da conciliação. Regem a conciliação, entre outros, os princípios da:
a) imparcialidade – o juiz-conciliador não deve possuir interesse pessoal na demanda, cumprindo-lhe agir de modo transparente, ético e probo;
b) aptidão técnica – o juiz-conciliador deve possuir conhecimentos multidisciplinares e sua atuação tem de ser técnica, jamais se permitindo envolver emocionalmente no litígio;
c) autonomia privada – cabe às partes o poder de decidir sobre os seus interesses, sem interferência do juiz-conciliador. Isso, entretanto, não importa no veto ao juiz de advertir, aconselhar e sugerir, pois é da sua incumbência expor as alternativas existentes e os custos e benefícios de cada escolha;
d) informação – às partes devem ser asseguradas as informações quantitativas e qualitativas do litígio e da composição, a fim de que haja liberdade e autonomia de escolha;
e) confidencialidade – caso as partes queiram, deve-se assegurar o sigilo sobre o teor das conversas mantidas.
Competências. As competências de que o juiz-conciliador deve se apropriar são as capacidades, entre outras, de:
a) ser gentil e respeitoso com as pessoas;
b) focalizar os conflitos e não as pessoas;
c) escutar interessadamente a exposição de cada uma das partes;
d) desprender-se de dogmas, preconceitos e tradições;
e) compreender e lidar com as diferenças;
f) empatia (capacidade de colocar-se no lugar do outro);
g) manter o controle da situação (especialmente diante do acirramento de ânimos);
h) ter paciência.
§ 2º. Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
Acordo e juízo arbitral. A expressão:
a) “não havendo acordo”, deve ser compreendida como: “não ocorrendo a autocomposição”. O acordo é apenas um dos meios para se atingir a autocomposição (acordo, desistência, renúncia e reconhecimento do pedido);
b) “juízo arbitral”, deve ser compreendida como: “juízo julgador”, e não em seu sentido estrito (Lei n. 9.307/1996).
Juízo conciliatório e arbitral. Não obtida a conciliação, o juízo conciliatório converter-se-á em juízo julgador (CLT, 764, § 2º), cumprindo-lhe processar e julgar a demanda.
§ 3º. É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Acordo e termo ao processo. A expressão:
a) “é lícito às partes celebrar acordo”, deve ser compreendida como: “é lícito às partes celebrar autocomposição”. O acordo é apenas um dos meios para se atingir a autocomposição (acordo, desistência, renúncia e reconhecimento do pedido);
b) “que ponha termo ao processo”, deve ser compreendida como: “que ponha, ou não, termo ao processo”. A conciliação pode abranger a totalidade da pretensão ou apenas parte dela, caso em que o processo não será extinto. Ressalto que tecnicamente não há correção em falar em extinção parcial do processo (que é uno e indivisível).
Autocomposição – inexistência de trânsito em julgado. Enquanto não transitar em julgado a decisão proferida na demanda:
a) as partes poderão celebrar acordo;
b) o autor poderá desistir da demanda, sem ou com a anuência do réu, de acordo com o momento processual da manifestação de vontade (CPC, 485, § 4º);
c) o autor poderá renunciar o direito em que se funda sua pretensão;
d) o réu poderá reconhecer o pedido do autor.
Autocomposição – existência de trânsito em julgado. Transitada em julgado a decisão, não haverá mais espaço para o reconhecimento do pedido. As partes, porém, poderão celebrar acordo e, desde que não se trate de direito irrenunciável e não se vislumbre coação sobre a vontade do autor, poderá ele desistir da execução, independentemente da anuência do réu (CPC, 775)