Artigo 764

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Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

Conciliação (do latim conciliatione). Conciliação é a técnica judicial autocompositiva de conflitos em que o juiz (terceiro estranho ao litígio) aproxima as partes nele envolvidas e, valendo-se da comunicação e do diálogo entre elas, as conduz a encontrar a solução do problema (harmonizando-se; compondo suas diferenças).

Meios de conciliação. A autocomposição conciliatória do conflito pode ser resultado de:

a) acordo – transação em que cada uma dos envolvidos cede em parte em sua pretensão;

b) desistência – manifestação de vontade do autor de não continuar ligando em juízo;

c) renúncia – manifestação de vontade do autor, que abre mão do direito pretendido;

d) reconhecimento do pedido – manifestação de vontade do réu, que reconhece o pedido.

Demandas submetidas à conciliação. Em princípio, todas as demandas (individuais e coletivas) submetidas à Justiça do Trabalho sujeitam-se a tentativas de conciliação (CLT, 764, 846, 850 e 852-E). Disse em princípio, porque nem sempre as demandas da competência da Justiça do Trabalho oportunizam a conciliação (v.g.: demanda ajuizada por substituto processual; ação rescisória; mandado de segurança; habeas data; ação monitória).

Ausência de tentativa de conciliação. No passado remoto, entendia-se haver nulidade pela ausência de tentativa de conciliação nas demanda sujeitas a esse momento processual. Atualmente, porém, deu-se conta de que não há nulidade alguma. Aquele que deseja conciliar sobre o objeto da demanda poderá celebrar acordo em qualquer fase processual, inclusive recursal, e até mesmo após o trânsito em julgado (CLT, 764, § 3º). Em vez de o interessado alegar nulidade em recurso ou em ação rescisória, basta que requeira a designação de audiência destinada à conciliação.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

Bons ofícios e persuasão. O juiz será um conciliador e empregará, por conseguinte, seus bons ofícios e persuasão (CLT, 764, § 1º), se atentar para os princípios reitores da conciliação, apropriar-se de certas competências e abster-se de atuar como árbitro.

Princípios reitores da conciliação. Regem a conciliação, entre outros, os princípios da:

a) imparcialidade – o juiz-conciliador não deve possuir interesse pessoal na demanda, cumprindo-lhe agir de modo transparente, ético e probo;

b) aptidão técnica – o juiz-conciliador deve possuir conhecimentos multidisciplinares e sua atuação tem de ser técnica, jamais se permitindo envolver emocionalmente no litígio;

c) autonomia privada – cabe às partes o poder de decidir sobre os seus interesses, sem interferência do juiz-conciliador. Isso, entretanto, não importa no veto ao juiz de advertir, aconselhar e sugerir, pois é da sua incumbência expor as alternativas existentes e os custos e benefícios de cada escolha;

d) informação – às partes devem ser asseguradas as informações quantitativas e qualitativas do litígio e da composição, a fim de que haja liberdade e autonomia de escolha;

e) confidencialidade – caso as partes queiram, deve-se assegurar o sigilo sobre o teor das conversas mantidas.

Competências. As competências de que o juiz-conciliador deve se apropriar são as capacidades, entre outras, de:

a) ser gentil e respeitoso com as pessoas;

b) focalizar os conflitos e não as pessoas;

c) escutar interessadamente a exposição de cada uma das partes;

d) desprender-se de dogmas, preconceitos e tradições;

e) compreender e lidar com as diferenças;

f) empatia (capacidade de colocar-se no lugar do outro);

g) manter o controle da situação (especialmente diante do acirramento de ânimos);

h) ter paciência.

§ 2º. Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

Acordo e juízo arbitral. A expressão:

a) “não havendo acordo”, deve ser compreendida como: “não ocorrendo a autocomposição”. O acordo é apenas um dos meios para se atingir a autocomposição (acordo, desistência, renúncia e reconhecimento do pedido);

b) “juízo arbitral”, deve ser compreendida como: “juízo julgador”, e não em seu sentido estrito (Lei n. 9.307/1996).

Juízo conciliatório e arbitral. Não obtida a conciliação, o juízo conciliatório converter-se-á em juízo julgador (CLT, 764, § 2º), cumprindo-lhe processar e julgar a demanda.

§ 3º. É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Acordo e termo ao processo. A expressão:

a) “é lícito às partes celebrar acordo”, deve ser compreendida como: “é lícito às partes celebrar autocomposição”. O acordo é apenas um dos meios para se atingir a autocomposição (acordo, desistência, renúncia e reconhecimento do pedido);

b) “que ponha termo ao processo”, deve ser compreendida como: “que ponha, ou não, termo ao processo”. A conciliação pode abranger a totalidade da pretensão ou apenas parte dela, caso em que o processo não será extinto. Ressalto que tecnicamente não há correção em falar em extinção parcial do processo (que é uno e indivisível).

Autocomposição – inexistência de trânsito em julgado. Enquanto não transitar em julgado a decisão proferida na demanda:

a) as partes poderão celebrar acordo;

b) o autor poderá desistir da demanda, sem ou com a anuência do réu, de acordo com o momento processual da manifestação de vontade (CPC, 485, § 4º);

c) o autor poderá renunciar o direito em que se funda sua pretensão;

d) o réu poderá reconhecer o pedido do autor.

Autocomposição – existência de trânsito em julgado. Transitada em julgado a decisão, não haverá mais espaço para o reconhecimento do pedido. As partes, porém, poderão celebrar acordo e, desde que não se trate de direito irrenunciável e não se vislumbre coação sobre a vontade do autor, poderá ele desistir da execução, independentemente da anuência do réu (CPC, 775)

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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