Artigo 763
Art. 763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.
Autonomia do direito processual do trabalho. O direito processual do trabalho é autônomo (a despeito de entendimento contrário...
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Artigo 764
Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
Conciliação (do latim conciliatione). Conciliação é a técnica judicial autocompositiva de conflitos em que o juiz (terceiro estranho ao litígio) aproxima as partes nele envolvidas e, valendo-se da comunicação e do...
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Artigo 765
Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Caráter público do processo. O “juiz é o Estado administrando a justiça; não é um registro passivo e mecânico dos...
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Artigo 766
Art. 766. Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.
Estipulação de salários em demandas. A Justiça do Trabalho é chamada a estipular (estabelecer, fixar) o valor de salários em demandas:
a) individuais (dissídios individuais) –...
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Artigo 767
Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.
Compensação. Se duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, e as dívidas entre elas forem de natureza trabalhista (CF, 114; S-TST-18), fungíveis e vencidas, as duas obrigações se extinguem até onde...
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Artigo 768
Art. 768. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
Crédito a ser habilitado no juízo da falência e no da recuperação judicial. As demandas cujo pagamento do crédito será efetuado pelo juízo da falência possuem tramitação preferencial...
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Artigo 769
Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Subsidiariedade das regras de direito processual comum. Embora autônomo, o direito processual do trabalho não constitui um reino independente. Por isso, vale-se...
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