Artigo 893

Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949) I - embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949) II - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949) III - recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949) IV -...
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Artigo 894

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007) I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela Lei nº 11.496, de 2007) a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial...
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Artigo 895

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970) a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos, no prazo de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 1968) b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez...
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Artigo 896

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da...
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Artigo 896-A

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001) § 1o  (...) § 2o  (...) § 3o  (...) § 4o  (...) § 5o  (...) § 6o  (...) Cabe recurso...
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Artigo 896-B

Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
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Artigo 896-C

Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada,...
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Artigo 897

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992) a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;       (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei...
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Artigo 897-A

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame...
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Artigo 898

Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho. Têm legitimidade para recorrer, a teor do art. 996 do CPC,...
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Artigo 899

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988) § 1º Sendo a condenação de valor até...
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Artigo 900

Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente. Ao recorrido deve ser assegurada, portanto, oportunidade para sustentar o acerto da decisão impugnada mediante recurso. A apresentação de contrarrazões não constitui ônus, mas mera faculdade...
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Artigo 901

Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria. Parágrafo único - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria. (Incluído pela Lei nº 8.638, de...
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Artigo 902

Art. 902. É facultado à Procuradoria da Justiça do Trabalho promover e pronunciamento prévio da Câmara de Justiça do Trabalho sobre a interpretação de qualquer norma jurídica, se reconhecer que sobre ela ocorre, ou poderá ocorrer, divergência de interpretação entre os Conselhos Regionais do Trabalho.  § 1º Sempre que o...
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