Artigo 896-A

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Art.896-A – O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)

§ 1o  (…) [Incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

§ 2o  (…) [Incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

§ 3o  (…) [Incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

§ 4o  (…) [Incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

§ 5o  (…) [Incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

§ 6o  (…) [Incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

Cabe recurso de revista da decisão proferida: a) em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho; b) por Tribunal Regional do Trabalho ou por suas turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, no caso de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Assim, recurso de revista é o recurso destinado à impugnação de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho no julgamento de recurso ordinário, em dissídio individual, e em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro.

Não cabe recurso de revista contra decisão proferida por TRT no julgamento de agravo de instrumento (Súmula n. 218 do TST), agravo inominado e agravo regimental.

O recurso deve ser aforado em petição escrita (art. 899, caput, da CLT), dirigida ao Presidente do Tribunal em que foi proferida a decisão, no prazo de oito dias (art. 6º da Lei n. 5.584/70). As razões de recurso devem ser endereçadas à turma do TST competente para o seu julgamento.

O recurso de revista destina-se a impugnar decisão proferida em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, e decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho ou por suas turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro.

As hipóteses de admissibilidade do recurso de revista são estabelecidas no art. 896, caput e § 2º. O recurso de revista é admissível quando a decisão proferida por TRT no julgamento de recurso ordinário (art. 896 da CLT): 1) der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado: a) outro Tribunal Regional, no seu pleno ou turma. Cabe às turmas do TST, às quais compete o julgamento do recurso de revista, unificar a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho. Com isto, não é servível ao conhecimento de recurso de revista arresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei n. 9.756/98 (Orientação Jurisprudencial n. 111 da SDI-1 do TST); b) a Seção de Dissídios Individuais do TST; c) súmula de jurisprudência uniforme do TST. 2) der ao mesmo dispositivo da lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente da que lhe houver sido conferida por outro Tribunal Regional, no seu pleno ou turma, ou a SDI do TST ou a Súmula da jurisprudência uniforme do TST; 3) for proferida com violação literal de disposição de lei federal: a violação deve ser ao próprio texto de disposição legal específica; 4) for proferida com afronta direta e literal à Constituição Federal. O recurso de revista, portanto, é admitido em três situações, quais sejam, divergência jurisprudencial, violação de disposição de lei federal e afronta à Constituição Federal, observando-se que: no recurso de revista somente serão objeto de exame as questões que tenham sido objeto de impugnação e prévio prequestionamento e,ainda, que, na hipótese de divergência jurisprudencial; o TST não é obrigado, ao julgar o recurso de revista, a adotar uma das teses em confronto, podendo conferir à questão uma solução diversa (como consta da Súmula n. 457 do STF, o TST, “conhecendo da revista, julgará a causa, aplicando o direito à espécie”); serão objeto de exame as questões que estejam em relação de subordinação com aquelas objeto do recurso (o exame desta questão somente não ocorrerá se houver necessidade de solução de questão de fato, situação em que os autos devem retornar à origem para o seu enfrentamento); quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e for acolhido apenas um deles, o recurso devolve ao tribunal o conhecimento dos demais. Contudo, o fundamento eventualmente rejeitado deverá ser objeto de recurso adesivo, quando o vencedor contrarrazoar recurso da parte contrária (o efeito devolutivo não alcança o que foi decidido e não foi objeto de recurso); no caso de acolhimento do pedido principal do autor e de rejeição do seu pedido alternativo ou sucessivo, o exame deste pedido pelo TST somente será possível tiver sido interposto recurso adesivo (se não houve manifestação sobre o pedido alternativo ou sucessivo e recurso adesivo, o TST, reformando a decisão, deverá ordenar o retorno dos autos à origem, para julgamento dos demais pedidos).

Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão proceder, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, mas as súmulas resultantes desta uniformização não servem para ensejar a admissibilidade do recurso de revista quando contrariarem súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896, § 3º, da CLT). A divergência jurisprudencial apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST (art. 896, § 3º, da CLT).

Conforme o art. 896, § 2º, da CLT, admite-se recurso de revista contra decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho ou por suas turmas em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, mas apenas no caso de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

A CLT também estabelece restrição em relação ao recurso de revista no procedimento sumaríssimo, dispondo que, nele, somente será admitido este recurso na hipótese de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República (art. 896, § 6º, da CLT). Assim no procedimento sumaríssimo, não cabe recurso em caso de divergência jurisprudencial e violação literal de disposição de lei federal. Note-se, ainda, que não cabe recurso revista quando se tratar contrariedade a Orientação Jurisprudencial do TST. É neste sentido, inclusive, a Súmula n. 442 do TST: “nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT”.

O recurso de revista deve ser apresentado ao Presidente do Tribunal em que foi proferida a decisão recorrida, ao qual caberá examinar a sua admissibilidade (verificação do atendimento de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, nesta ordem), podendo recebê-lo ou denegá-lo, em decisão fundamentada (art. 896, § 1º, da CLT). Recebido o recurso, o recorrido será intimado para apresentar as suas contrarrazões, em oito dias (art. 900 da CLT). Apresentadas ou não as contrarrazões, o recurso é enviado ao TST. Recebido o recurso no TST, proceder-se-á a sua imediata distribuição (art. 93, XV, da Constituição da República). O julgamento do recurso de revista compete às turma do Tribunal Superior do Trabalho. Como regra, o recurso é julgado pelo órgão colegiado (Turma) ao qual é distribuído. Contudo, o art. 896, § 5º, da CLT e o art. 557 do CPC autorizam o relator do recurso examinar a sua admissibilidade e julgar o seu mérito. Com efeito, de acordo com os citados textos normativos, o relator poderá: a) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal, do STF ou do TST; b) conhecer e dar provimento ao recurso na hipótese de estar a decisão recorrida em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do STF ou do TST. Assim, ao relator foi conferido poder para, observadas as condições estabelecidas em lei, negar seguimento, conhecer e dar provimento a recurso, o que alcança, inclusive, a hipótese de reexame necessário, ante a ausência de ressalva, quanto a ele, nos arts. 896, § 5º, da CLT e 932 do CPC. O relator teve ampliados os seus poderes por razões de economia processual e para racionalizar a atividade dos tribunais. Contra a decisão do relator caberá agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto. Provido o agravo, o recurso terá seguimento (art. 1021, § 2º, do CPC). Assim, à parte vencida na decisão do relator é assegurado o direito de, por meio de agravo, submeter a causa ao colegiado que seria competente para o julgamento do recurso. Contra a decisão do relator também podem ser opostos embargos de declaração. Contudo, pretendendo o embargante a modificação do julgado, postulando, para tanto, a concessão de efeito modificativo ao julgamento dos embargos, estes devem ser convertidos em agravo e submetidos ao colegiado (Súmula n. 421 do TST).

Mesmo que se apresente uma das situações que, segundo o art. 896 da CLT, permitem a admissão do recurso de revista, este somente será admitido quando a parte demonstrar que a matéria tem reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT). Assim, o TST somente se manifestará sobre a lide quando houver interesse público na sua manifestação sobre as matérias suscitadas no recurso de revista. Por isso, o TST deverá examinar, previamente, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT). A transcendência não é mais uma hipótese de admissão do recurso de revista, mas uma condição para a admissão do recurso de revista fundado em uma das situações indicadas pelo art. 896 da CLT. O TST regulamentará, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurando a apreciação em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão (art. 2º da Medida Provisória n. 2.226/2001). A norma que exige a demonstração da transcendência como condição para a admissibilidade do recurso não tem efeitos retroativos, atingindo apenas os recursos interpostos após a regulamentação que o TST conferir à questão em seu regimento interno.

O recurso de revista tem por objetivo preservar a autoridade e a unidade de interpretação da Constituição Federal, da lei federal e de dispositivo da lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição de um Tribunal Regional do Trabalho. Por essa razão, o efeito devolutivo do recurso de revista é limitado às questões de direito, isto é, às questões que são de interesse geral e não apenas relativas ao caso concreto, como ocorre com as questões de fato. Com isso, não se admite o recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súmula n. 126 do TST). No exame dos fatos e provas é soberana a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, o que significa que o quadro fático é fixado, de forma definitiva, nas instâncias ordinárias.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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