Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 3º – Na hipótese de se discutir, no recurso, matéria já decidida através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito poderá levantar-se, de imediato, pelo vencedor. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
§ 4º – O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
[Parágrafo alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]
§ 5º – Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
[Parágrafo revogado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.]
§ 6º – Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)
§ 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 9º (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]
§ 10º (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]
§ 11º (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]
Os recursos trabalhistas, além de impedir o trânsito em julgado da decisão, têm efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas em lei, sendo permitida a execução provisória até a penhora. O direito processual do trabalho adota como regra a executividade imediata da decisão em prol da tempestividade e eficácia da tutela jurisdicional (note-se, a propósito, que o art. 876 da CLT inclui entre os títulos executivos a decisão atacada por meio de recurso admitido com efeito apenas devolutivo). A negativa de efeito suspensivo aos recursos admitidos no processo do trabalho atribui maior eficácia às decisões proferidas pela Justiça do Trabalho. A execução é definitiva quando fundada em sentença transitada em julgado (à qual equivale a sentença homologatória de acordo – art. 831, parágrafo único, da CLT). A execução é provisória quando fundada em sentença impugnada mediante recurso recebido só no efeito devolutivo (art. 899 da CLT).
A CLT permite a execução provisória, mas não a disciplina. Com isso, no processo do trabalho, deve ser aplicado o regime da execução provisória estabelecido no CPC, naquilo que for compatível com as regras e princípios que compõem o direito processual do trabalho (art. 899 da CLT). O CPC trata da execução provisória no art. 520 do CPC, dispondo que: a) a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva (art. 520, caput, do CPC); b) a execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (art. 520, I); c) a execução fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autor, por arbitramento (art. 520, II); d) sobrevindo a reforma ou anulação apenas parcial da decisão, somente nessa parte ficará sem efeito a execução (art. 520, III, do CPC); e) o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 520, IV); f) a caução poderá ser dispensada: 1) quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade; 2) nos casos em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça, salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação (art. 521); g) o requerimento de execução provisória deverá ser instruído com cópias autenticadas ou com cópias não autenticadas, mas declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, das seguintes peças: sentença ou acórdão exequendo, certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo, procuração outorgada eventualmente outorgadas pelas partes ou, facultativamente, com outras peças processuais que o exequente considere necessárias (art. 522). O CPC autoriza o levantamento de depósito em dinheiro, sem a prestação de caução, quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade, e nos casos em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça, salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. Esta solução é compatível com o processo do trabalho, no qual a regra é a execução de crédito de natureza alimentar de trabalhador em estado de necessidade (a lei considera em estado de necessidade o trabalhador desempregado, ao assegurar-lhe o direito ao recebimento de seguro-desemprego). Entre a segurança do devedor e a sobrevivência do credor, o legislador fez clara opção pela segunda. Essa solução deve também nortear a execução trabalhista. A execução provisória deve deixar o processo pronto para a satisfação do crédito reconhecido no título executivo. Com isso, nela devem ser admitidos embargos à execução e impugnação do credor. É inegável, inclusive, o interesse do próprio devedor na continuidade da execução após a penhora para que possa suscitar o excesso de penhora, por exemplo. É certo que a CLT dispõe, no art. 899, que a execução provisória pode ser realizada “até a penhora”. Contudo, a expressão “até a penhora” significa que, na execução não são admissíveis, em regra, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado. Esta disposição é complementada pelo art. 520 do CPC, que permite o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado em situações específicas, nele estabelecidas.
A CLT, assim como o CPC, não faz qualquer restrição à penhora de dinheiro na execução provisória, valendo observar que, segundo dispõe o art. 520, caput, do CPC, a execução provisória far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva. Isso significa que a penhora na execução provisória não difere da que pode ser realizada na execução definitiva. Ademais, ao autorizar o levantamento de dinheiro na execução provisória, o art. 521, do CPC autoriza, ainda que indiretamente, a penhora de dinheiro nessa modalidade de execução, vez que somente se pode falar em levantamento de dinheiro quando seja possível a sua penhora. Nem se diga que a execução provisória deve ser realizada da forma menos gravosa para o executado, o que implicaria impedimento para a penhora de dinheiro, posto que no processo do trabalho até mesmo a interposição de recurso, quando haja condenação em pecúnia, é condicionada à garantia, em dinheiro, da execução, o que demonstra que na execução de crédito decorrente da relação de emprego devem ser adotadas todas as medidas necessárias à mais rápida satisfação do credor, o que inclui a penhora de dinheiro, seja qual for a modalidade da execução instaurada. Não se argumente que somente poderá haver penhora de dinheiro quando o executado nomear dinheiro à penhora, na medida em que no processo civil, em que é permitida a satisfação do credor na execução provisória, sequer é prevista a possibilidade de nomeação de bens pelo devedor. No entanto, prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que não é lícita a penhora de dinheiro na execução provisória.