Art. 1º / Art. 899

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Art. 899. (…) [Clique aqui para ler o caput] 

§ 1o (…) [Clique aqui para ler o parágrafo] 

§ 2o (…) [Clique aqui para ler o parágrafo]

§ 3o (…) [Clique aqui para ler o parágrafo]

§ 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. (1) 

§ 5o (Revogado). (2) 

§ 6o (…) [Clique aqui para ler o parágrafo] 

§ 7o (…) [Clique aqui para ler o parágrafo]

§ 8o (…) [Clique aqui para ler o parágrafo]

§ 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (3)

§ 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (3)

§ 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (3)

 

(1) Nova redação dada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.

(2) Revogado pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17.

(3) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.

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