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Art. 899. (…) [Clique aqui para ler o caput]
§ 1o (…) [Clique aqui para ler o parágrafo]
§ 2o (…) [Clique aqui para ler o parágrafo]
§ 3o (…) [Clique aqui para ler o parágrafo]
§ 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. (1)
§ 5o (Revogado). (2)
§ 6o (…) [Clique aqui para ler o parágrafo]
§ 7o (…) [Clique aqui para ler o parágrafo]
§ 8o (…) [Clique aqui para ler o parágrafo]
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (3)
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (3)
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (3)
(1) Nova redação dada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.
(2) Revogado pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17.
(3) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.