Art. 898 – Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Têm legitimidade para recorrer, a teor do art. 996 do CPC, aplicável no processo do trabalho as partes, o terceiro prejudicado e o Ministério Público do Trabalho. O art. 898 da CLT atribui ao Presidente do Tribunal legitimidade para recorrer contra as decisões proferidas em dissídio coletivo que afetam empresa de serviço público ou, em qualquer caso, contra as proferidas em processo de revisão de sentenças normativas, criando uma espécie de remessa obrigatória no dissídio coletivo. O art. 8º da Lei n. 5.584/70 reconhece à União legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em dissídio coletivo. A legitimidade recursal do Presidente do Tribunal e da União é, no entanto, questionável, posto que compete ao Ministério Público do Trabalho atuar no dissídio coletivo como fiscal da lei e em defesa do interesse público, inclusive apresentando recurso, quando reputar cabível.